TJCE - 3000008-63.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MELO ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87484963
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87484963
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87484963
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000008-63.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VASTE DOS SANTOS ROCHA REU: ANTONIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA, AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VASTE DOS SANTOS ROCHA em face de AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA e ANTÔNIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que consta pedido, realizado pela parte autora, de realização da audiência de instrução.
Contudo, não merece prosperar, tendo em vista que o depoimento pessoal tem por escopo obter confissão da parte adversa, conforme preconiza o art. 385 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não cabe a parte autora requerer o seu próprio depoimento pessoal, mesmo porque os fatos devem ser expostos na inicial e os fatos contraditados rebatidos em réplica.
Ainda que assim não o fosse, o juiz também poderá dispensar audiência de instrução e julgamento quando a matéria for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes, considerando que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] II.
O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III.
Restou consignado, no acórdão recorrido, que "o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal, com o encerramento da instrução, não gera cerceamento de defesa se as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para dirimir a controvérsia ou se tratar de providência inútil para a solução da lide''. [...] Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.275 - SC (2015/0209652-7) (Grifei) Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Preliminar rebatida em decisão saneadora, passo à análise do mérito. MÉRITO Aduz a autora, em síntese, que firmou sociedade com a segunda requerida Antônia Egídio que perdurou desde 2014 até o final de 2016.
Aduz que, em 2019, foi surpreendida com a cobrança da primeira requerida AVINE por mercadorias adquiridas e não pagas no ano de 2017 e que teriam sido compradas pela ex-sócia ANTONIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA.
Em sede de contestação, a empresa ora requerida, alega que a autora não informou acerca da dissolução da sociedade e que, em virtude disso, a sua sócia não poderia mais efetuar compras em nome da autora.
Aduz ainda que a cobrança é legítima, tendo em vista que é prática comum no mercado a informação ou publicidade de que antigo sócio ou empregado não tem mais vínculo, de forma a evitar compras usando o nome e, portanto, estando no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança.
Por fim, pugna pela improcedência total do pleito autoral.
Por sua vez, a segunda requerida, limita-se apenas a alegar o descabimento do pedido de indenização por danos morais e informa ser portadora de doença mental.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, de fato, acostou as notas fiscais e os canhotos atestando o recebimento da mercadoria pela segunda requerida (IDs 18794160, 18794163, 18794164, 18794636, 18794165, 187494166, 18794168 e 18794170).
Em que pese as alegações da empresa requerida, acerca da ausência de informação da dissolução da sociedade, esta não comprova nos autos que era uma prática corriqueira a segunda requerida realizar as compras e recebê-las em nome da parte autora, muito pelo contrário, limita-se apenas a acostar as mesmas notas fiscais já anexadas pela promovente na exordial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA BASEADA EM NOTA FISCAL.
CANHOTO ASSINADO POR TERCEIRO.
DÉBITO CONTRAÍDO IRREGULARMENTE NO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0000589-31.2018.8.16.0069 Cianorte, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INACOLHIMENTO.
COMANDO JUDICIAL QUE ANALISOU AS TESES ARTICULADAS NA PETIÇÃO INICIAL E PROFERIU DECISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E COM LASTRO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO COLIGIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
DEMANDA PRINCIPAL.
ALEGADA REGULARIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O PROTESTO.
REGULAR RECEBIMENTO E ACEITE DAS NOTAS FISCAIS E A VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO QUE NÃO DETINHA AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL ATO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 373, II DO CPC. [...](TJ-SC - APL: 03004478820158240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300447-88.2015.8.24.0051, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 15/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Não obstante, a ausência de cautela da parte requerida é notória, considerando que a nota fiscal foi emitida em nome da parte autora, o canhoto foi assinado por terceiro e, o local de entrega, conforme é possível verificar nas notas, é diverso do endereço da autora.
Destarte, verifico que as 04 (quatro) notas fiscais acostadas, perfazem a quantia de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) e suas correções, portanto, imperioso se faz reconhecer a inexistência do débito perante a parte autora, tendo em vista que esta não realizou a compra e muito menos recebeu a mercadoria. Quanto ao pedido de indenização por danos, para que haja a sua configuração e à Luz da Constituição vigente, extrai-se que para que tal dano haja agressão à dignidade da pessoa humana, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Assim, somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso cotidiano, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente. Ocorre que no caso dos autos, em que pese os transtornos causados pelas cobranças indevidas, não há qualquer comprovação que o nome do autor foi incluído no rol dos maus pagadores, de maneira que a hipótese versaria sobre mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos estamos sujeitos na vida em sociedade.
Portanto, deve ser indeferido tal pleito. Em relação ao requerimento de gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito referente à quantia de R$ R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), conforme indicado nas notas fiscais (18794160, 18794164, 18794165 e 18794168) em face da parte autora e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87484963
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31/05/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 77358476
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77358476
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26/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358476
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23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MELO ARRUDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65799633
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65799633
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65799633
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65799633
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000008-63.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VASTE DOS SANTOS ROCHA REU: ANTONIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA, AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PACAJUS/CE, 11 de agosto de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63432961
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63432961
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000008-63.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VASTE DOS SANTOS ROCHA REU: ANTONIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA, AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerida Antônia Edigido da Rocha Moreira, através do seu procurador, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Frise-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/02/2023 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000008-63.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VASTE DOS SANTOS ROCHA REU: ANTONIA EGIDIO DA ROCHA MOREIRA, AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 28/02/2023 às 09:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/79c9e3 Pacajus (CE), 16 de janeiro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MELO ARRUDA em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:28
Juntada de resposta
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11/05/2021 13:06
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 21:39
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:39
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/11/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:39
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:22
Decorrido prazo de VASTE DOS SANTOS ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 00:03
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
17/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:26
Juntada de Petição de citação
-
02/03/2020 16:50
Juntada de Petição de citação
-
28/01/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2020 12:30
Juntada de intimação
-
14/01/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 11:52
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/01/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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