TJCE - 3000196-65.2020.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13161997
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01/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 3000196-65.2020.8.06.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO(A): MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA/CE RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
ERRO APLICAÇÃO DA SÚMJULA 54 DO STJ.
DESCABIMENTO.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CABÍVEL PARCIALMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão monocrática desta Turma Recursal (id. 12411892), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor da inicial, no sentido de reformar a sentença judicial vergastada do juízo de 1º grau. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou o embargante a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: a) omissão à prejudicial de mérito prescrição quinquenal; b) omissão quanto índice dos juros de mora em dano moral e c) omissão quanto à compensação do valor liberado em favor da parte embargada. 09.
No que concerne à alegação de prescrição assiste razão a embargante.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 10. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 11.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 12.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) 13.
Assim, como no caso concreto, a ação foi protocolada em 10/11/2020, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a novembro de 2015, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 14.
No caso, como o extrato de consignados do INSS informa o primeiro desconto da parcela do empréstimo em setembro de 2015, a prescrição alcançou as 2 (duas) primeiras parcelas, referentes aos descontos de setembro e outubro 2015.Desse modo, reconheço parcialmente a prescrição. 15.
No tocante a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação, ante a disponibilização do valor em favor da embargada, não merece prosperar, uma vez que não existe a omissão alegada.
Conforme destacado na decisão ora embargada, nos pontos 39 a 43, expressamente foi fundamentado que a instituição financeira não acostou aos autos qualquer documento que demonstre que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes.
Desse modo, não há que se falar em compensação de valores. 16.
Por fim, a embargante alega omissão quanto a não aplicação dos juros de mora contado do arbitramento dos danos morais.
Aduz ser inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Contudo, igualmente não merece prosperar a pretensão da embargante, isto se deve ao fato de que o contrato questionado foi declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial o qual confirma o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, como já analisado alhures: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes STJ e TJCE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SUMULA 54 STJ.
APELOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 9 - Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. [...] (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 17.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, para reformar a decisão embargada, tão somente para declarar a prescrição das 2 (duas) primeiras parcelas do contrato. 18.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13161997
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28/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13161997
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28/06/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:28
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*87-72 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2022 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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04/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:42
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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