TJCE - 3000811-96.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18635021
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18635021
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13/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18635021
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13/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14130147
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14130147
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14130147
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04/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA INSCRITA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC-SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (ID 14011992), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ELZA OLIVEIRA DE SOUSA, ao reconhecer a inexistência da dívida contraída junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tendo declarado a nulidade do contrato n.º 0030200991336143, condenado a instituição financeira a se abster da cobrança da dívida, ordenado a retirada da negativação em nome da autora e a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido (Contrato n.º 0030200991336143) que subsidiasse a suposta dívida que desencadeou a inscrição do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), fato que evidencia claramente a irregularidade do débito inscrito e, consequentemente, a negativação impugnada. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que é vedada a juntada de documento em fase recursal quando se trata de prova pré-constituída.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório na fase de instrução, tendo juntado de forma extemporânea o contrato e demais documentos (art. 435, parágrafo único, do CPC), o que configura clara violação ao contraditório e a ampla defesa, devendo os referidos documentos serem desconsiderados para a análise do mérito. 9.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois anexou aos autos o comprovante de negativação de dívida no seu nome perante o SPC (ID. 14011976), contendo como parte credora o Banco Bradesco. 10.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alegou que a contratação se deu em total regularidade, tendo a parte autora contraído as dívidas que fizeram negativar o seu nome e não efetuado os pagamentos das faturas mensais. 11.
Entretanto, impende salientar que o banco não anexou, quando devido, qualquer meio de prova que subsidiasse a tese aludida durante a instrução do processo.
Nesse sentido, não tendo a instituição financeira trazido aos autos meios de prova suficientes a comprovação da sua tese defensiva, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 12.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos sofridos pela parte recorrida. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, especialmente porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 994.253/RS e REsp 720.995/PB), a negativação do nome da consumidora junto ao sistema de proteção ao crédito (SPC-SERASA) gera dano moral in re ipsa. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130147
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03/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130147
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02/09/2024 22:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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