TJCE - 3000260-61.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660189
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660189
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000260-61.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000260-61.2024.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DE RERIUTABA RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE CADA DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 11702346): Aduz a parte autora que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado.
Contudo, informa que não reconhece a legitimidade de tal contratação.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução dos valores em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 11702361): O Banco requerido suscitou prescrição, falta de interesse de agir, além da existência de conexão do feito com outras ações ajuizadas pela mesma parte.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico e dos descontos correspondentes, uma vez que fora firmado pela requerente, por meio de contrato assinado, com liberação do crédito em conta de sua titularidade.
Por fim, por entender ter agido em exercício regular do direito, defende a ausência de danos morais ou a redução do quantum respectivo.
Réplica (ID. 11702369): Reiterou os termos da exordial, defendendo a ausência de regularidade dos débitos, dada a não comprovação do negócio jurídico, demandando a procedência da demanda.
Sentença (ID. 11702370): Julgou extinto o processo com resolução de mérito reconhecendo a prescrição.
Recurso Inominado (ID. 11702375): A parte autora, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada e que devem ser reconhecidos os pedidos da inicial.
Ainda, requereu que a devolução de todas as parcelas ocorresse na forma dobrada, sem, entretanto, manifestar-se sobre a prescrição.
Contrarrazões (ID. 11702379): o réu reforça os argumentos da contestação, defendendo a manutenção da sentença. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
O presente recurso inominado, contudo, não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus fundamentos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação, sob o fundamento de não haver contratado o empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas do seu benefício previdenciário no ano de 2018. Com efeito, cumpre, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, prevendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por se tratar notadamente de uma relação de consumo, aplica-se, no que se refere ao prazo prescricional para pretensão de reparação pelos danos oriundos dos danos causados por fato do produto ou do serviço, o disposto no Art.27 do CDC. No caso concreto, a prescrição começou a fluir a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Nesses termos, considerando que a autora questiona o contrato nº 352782545, no qual o último desconto se realizou em 03/12/18, conforme documento acostado aos autos pela própria consumidora, e que a ação fora ajuizada em 19 de janeiro de 2024, tem-se que a causa foi atingida pelo prazo prescricional.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) Do mesmo modo: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ANEXADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INOCORRÊNCIA DE AÇÃO CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE CADA DESCONTO.
DEMANDA PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2018.
INÍCIO DOS DESCONTOS EM JULHO DE 2012, MANTIDOS ATÉ JULHO DE 2016.
OCORRÊNCIA PARCIAL DA PRESCRIÇÃO ATINGINDO A PRETENSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A CINCO ANOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00034205420188060029, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/05/2024, grifo nosso) Assim, a sentença questionada deve ser mantida, pois corretamente extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660189
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30/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13247734
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13247734
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01/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13247734
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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