TJCE - 3000289-36.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64758212
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64758212
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64758212
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64758212
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPIMENTO DE SENTENÇA.
Após a intimação do requerido para quitar o débito, sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando as informações trazidas aos autos, observo que as partes são legítimas e capazes, nenhum obstáculo legal existindo ao acolhimento do acordo entre elas entabulado.
DIANTE DO EXPOSTO, em especial por não verificar vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo constante à fl. 34 para DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, III, 'b', DO CPC, C/C ART. 924, II DO CPC.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 25 de julho de 2023.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
11/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:35
Homologada a Transação
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 06:30
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000289-36.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA OLIVEIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MARTINS SOUSA - CE35520 POLO PASSIVO:MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR - CE19322-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 4.066,24 – quatro mil e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Exp.
Nec.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI JUÍZA DE DIREITO BARBALHA, 23 de março de 2023. pld -
17/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
26/02/2023 00:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 16:19
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:19
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000289-36.2021.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Paula Oliveira Teles Requerido: Mota e Novaes Empreendimentos Imobiliários Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Mais, as partes, em audiência, não requereram produção probatória complementar.
O promovente alega, em substância, que, em 01 de setembro 2019, celebrou promessa de compra e venda com a promovida, para aquisição do lote 28 da quadra 46 do loteamento Canaã 2, pelo valor de R$16.730,67 em 169 parcelas de R$ 99,00.
Afirma que ficou impossibilitada de arcar com as parcelas, então requereu a rescisão, contudo tal só acontecia por agendamento com data prevista para 05.10.2023 .
Requereu, ao final, a restituição integral dos valores pagos.
O demandado, em sede de contestação, sustentou, em síntese, que não se encontra em estado de inadimplemento.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cabe observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, configura nítida relação de consumo, em que a parte autora, promissária compradora, adquiriu onerosamente uma unidade imobiliária autônoma e tornou-se a destinatária final do imóvel, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, promitente vendedora, figurou como fornecedora do imóvel, tudo nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, no caso, a Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A restituição do que foi pago no decorrer do contrato nem se poderá fazer de forma integral, tampouco submetida a descontos desarrazoados e abusivos.
Importante notar que, mesmo na esfera civil e eminentemente privada, a liberdade de contratar não se coloca absoluta, a ponto de se permitir que se estabeleçam cláusulas leoninas, abusivas e que trazem a uma das contratantes vantagens exageradas e desmedidas, em detrimento do outro polo da relação negocial, como aqui se deu, face à necessidade de observância do princípio da função social do contrato, positivado no art. 421, do CC.
No presente caso, restou incontroverso que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se deu em razão da insuficiência financeira da autora.
O contrato pactuado entre as partes id 34913792, na clausula 5ª, § 2ª, dispõe o seguinte: “A aplicação da cláusula penal no percentual de 50% (cinquenta por cento), a ser calculado sob do valor atualizado do contrato. ” Na forma pactuada neste instrumento, observadas as disposições dos artigos 333 do Código Civil quando configuradas as seguintes hipóteses: d) Se o promitente comprador incidir em insolvência. É indiscutível, portanto, que se revela cabível a retenção de parte dos valores pagos na promessa de compra e venda celebrada em decorrência da dificuldade financeira do comprador, que deu azo à rescisão do contrato. É certo que o valor pago pela consumidora não lhe pode ser restituído em sua integralidade.
Reputa-se devido o desconto razoável e proporcional sobre as quantias pagas, a título de multa compensatória em prol do promitente vendedor que vê frustrado o negócio por culpa ou iniciativa do outro contratante.
Ademais, a resolução contratual por culpa ou iniciativa da adquirente não enseja a devolução integral do preço pago à vendedora, posto que esta deve ser indenizada pelas perdas e danos que tenha experimentado em decorrência da resolução contratual, mais ainda quando há, para tanto, expressa previsão contratual.
O montante deste desconto sobre as parcelas pagas não pode, todavia, anular o direito do consumidor de ser minimamente ressarcido quanto ao que pagou pelo bem objeto do contrato que se desfaz, tampouco, poderá sujeitá-lo a restituição do valor cabível de forma parcelada como dispôs o contrato em liça.
Acerca do tema, dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que são nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Ainda sobre a dicção legal aplicável in casu, observa-se que o artigo 413 do Código Civil - considerando a natureza e a finalidade do negócio - possibilita a redução equitativa da cláusula penal, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Por conseguinte, revela-se lícita a previsão contratual de retenção de valores, para as hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento da parte compradora.
Assim sendo, embora lícita a previsão de retenção de valores, é visto que ao fixar a retenção em percentuais exagerados e sujeitar a devolução do valor a prestações mensais, incorreu em abusividade, devendo ser decretada nulidade.
Isso decorre do fato de que os montantes a serem retidos representam valores acima do patamar razoável para a espécie, culminando por colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à promitente vendedora do imóvel.
Na hipótese, considerando que a parte ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado, bem como que não trouxe aos autos comprovação de prejuízos sofridos, de onde se depreende que não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal compensatória.
Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para o promissário comprador, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser fixada nesse percentual.
Sob essa ótica, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, tem admitido a diminuição do percentual previsto na cláusula penal para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago pelo promissário comprador.
Confiramse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE VALORES.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que foi pactuada cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição é inviável a este Tribunal Superior, na via estreita do recurso especial, pois implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
A partir das premissas adotadas pelo col.
Tribunal de origem, é inviável a cumulação da multa compensatória com a indenização por perdas e danos, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir uma ou outra, mas não ambas, conforme os ditames do art. 401 do Código Civil. 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem decidido pela fixação do montante de 15%, não se verifica incongruência entre o acórdão e o entendimento desta Corte. 4.
A modificação da conclusão lançada no v. acórdão recorrido, para fixar a retenção no patamar pretendido pelo agravante nas razões de recurso especial - no mínimo em 25% -, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635794/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE ESSE MESMO BEM.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
O Tribunal de origem admitiu a pretensão de desfazimento do negócio com restituição parcial dos valores pagos sem necessidade de alienar o bem dado em garantia, como alegado pela construtora com amparo na Lei n. 9.514/1997, porque o contrato não teria sido levado a registro no Registro de Imóveis.
A alegação deduzida no recurso especial, de que não seria necessário levar o contrato a registro para que ele tivesse eficácia entre as partes, vem amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais que, pelo seu conteúdo, não servem para dar sustentação a essa tese. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1361921/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) (grifo nosso).
Dessa forma, a parte ré deverá devolver à autora o percentual de 90% (noventa por cento) do valor pago referente às parcelas do negócio rescindido, podendo reter 10% (dez por cento) sobre o total pago, devendo restituir a quantia cabível de forma imediata e integral.
Considerando que o montante pago pela autora corresponde a R$ 4.233, 06 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e seis centavos) de onde se chega à quantia a ser restituída pela promovida, após a retenção de 10% (dez por cento), de R$ 3.809, 75 (três mil e oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Ressalta-se que quanto ao valor de R$ 800, 00 (oitocentos reais) comprovadamente pagos diretamente ao corretor, conforme recibo de id 34913795 não ensejam reparação, posto que de acordo com o artigo 32-A, inciso V da Lei n. 6.766/79, não há como saber se, de fato, contribuiu para a integralização do valor do lote.
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Passo à análise do pedido de compensação financeira por danos morais.
E, de plano, entendo que não procede o pedido.
Registre-se que não houve restrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra maior repercussão apta a macular sua dignidade, tratando-se os fatos de meros aborrecimentos.
A autora não comprovou que passou por alguma situação, que resultasse em angústia, desespero e nervosismo que extrapolem o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio.
Isto é, caberia a autora comprovar os impactos nocivos à sua dignidade humana e desordem psíquica ou moral, ensejando assim reparação, tendo em vista que o caso em questão não se trata de dano moral in re ispsa.
Restou comprovado nos autos o mero ensejo pela rescisão contratual, e uma vez que, seja realiza a restituição dos valores desprendidos para aquisição do terreno deduzido o percentual pela multa rescisória, retornam as partes ao status quo ante.
Não havendo no caderno processual indício de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I), e, em consequência, i.
Declarar rescindido o contrato de id 34913794, bem como que a requerida se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes ao mesmo e determinar que a promovida se abstenha de restringir o nome da promovente com base no contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor atualizado dos contratos, ratificando os termos da tutela conferida no id 35261564. ii.
Condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 3.809, 75 (três mil e oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, declarando nula a cláusula 5º, § 2º do contrato de id 34913794. iii.
Negar o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
12/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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