TJCE - 0050114-76.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742921
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742921
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27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742921
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27/09/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14154829
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14154829
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050114-76.2021.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
02/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14154829
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30/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593113
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31/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593113
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050114-76.2021.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050114-76.2021.8.06.0029 RECORRENTES: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDOS: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS, POIS APENAS O BANCO APRESENTOU INSURGÊNCIA SOBRE ALUDIDO CAPÍTULO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR.
EXCEÇÃO A VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO É CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA DE OFÍCIO.
PEDIDO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: 42 DESCONTOS DE R$ 114,00 (TOTAL DE R$ 4.788,00).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 6.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) APENAS EM FACE DO EMPRESA PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Francisca de Araújo Bezerra e Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira.
Insurgem-se a instituição financeira e a promovente em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, para declarar inexistente o negócio jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado n. 545963497; determinou a restituição do indébito na forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela; porém entendeu pela inexistência de lesão aos direitos de personalidade do promovente, assim negou o pedido de indenização por danos morais (Id. 12784958).
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, postulando, apenas, a fixação da reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 12784962).
Por sua vez, a instituição a promovida também interpôs recurso inominado, no qual argui as preliminares de admissibilidade documentos na fase recursal e cerceamento do direito de defesa.
No mérito, sustenta que "não houve qualquer tipo de defeito na prestação de serviço pelo Recorrente, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte Recorrida se beneficiou do empréstimo.
Ademais, não restou demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que cabe à parte recorrida, nos termos do artigo 333, I, do CPC.".
Assevera não ser cabível a restituição do indébito e, subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial dos juros moratório e da correção monetária (Id. 12784967).
Intimadas as partes, a empresa promovida apresentou contrarrazões ao Id. 12784977, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos inominados interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de admissibilidade de documentos na fase recursal: rejeitada.
Antes de adentrar ao mérito, em relação ao munus probandi, destaco que não merece prosperar a tese preliminar de admissibilidade de documentos da fase recursal, uma vez que é manifestamente extemporânea a produção de provas em grau de recurso, sem que haja uma justificativa plausível para tanto, mesmo porque não se referem a fatos novos.
Tal lastro probatório deveria vir aos fólios, inequivocamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora oportunizado, sequer, a análise pelo juízo sentenciante.
Portanto não deve ser acolhida a preliminar recursal, face a preclusão para juntada do documento em grau de recurso.
II - Preliminar de cerceamento do direito de defesa: rejeitada.
A instituição financeira, ora recorrente, alega que o magistrado a quo, ao julgar antecipadamente o feito (artigo 355, inciso I, do CPC), cerceou o seu direito de defesa, arguindo que a questão objeto da lide demanda a necessidade de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova oral, uma vez constatado pelo julgador que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a produção de eventual prova oral, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Além do que, a comprovação da existência de contratação reclama a apresentação do respectivo instrumento contratual assinado, ou seja, de prova documental.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DO BANCO: IMPROVIDO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a pretensão para impugnar o contrato de empréstimo consignado n. 545963947, no valor de R$ 4.035,40 (quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos); a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), iniciado em novembro de 2014 e excluído após 42 (quarenta e duas) consignações, em maio de 2018, conforme consulta ao INSS (Id. 7083571), pelo que sustenta ser ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Por atribuição processual, a financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez, conforme asseverou o juiz singular: "A parte ré resistiu, dizendo na sua contestação que o contrato foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, concluindo pela inexistência do direito à indenização, requerendo a improcedência do pedido.
Entretanto, verifica-se dos autos, que a parte demandada em nenhum momento juntou prova do alegado, nem mesmo o contrato escrito que alega ter pactuado com o requerente.
Incrivelmente a ré não trouxe aos autos o contrato que ela diz ter e que supostamente foi subscrito pela parte autora.
O ônus da prova é do demandado que deveria provar a efetiva contratação.
Coisa que ele não fez, limitando-se a tecer meras alegações." (Id. 12784958).
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados na forma simples, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer deste capítulo da decisão, inclusive quanto aos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária, que devem fluir a partir do evento danoso, em atenção as súmulas n. 54 e n. 43 do STJ, não devendo prosperar a dialética sofismática do banco recorrente, que busca induzir a aplicação equivocada da súmula que trata de danos morais.
Por outro lado, é oportuno realizar um reparo no julgado recorrido quanto a prescrição de prestações anteriores ao último quinquênio da data de início da ação, já que se trata de matéria de ordem pública e pode ser conhecida ex officio inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus.
Trata-se do efeito translativo dos recursos, ou efeito devolutivo em profundidade.
In casu, dois pontos são fundamentais para solver a questão.
O primeiro deles refere-se à ciência da consumidora sobre os descontos, sendo indispensável para efeito de estabelecimento do termo inicial da prescrição quinquenal do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, conforme a jurisprudência pacífica desta Primeira Turma Recursal tem-se que a contagem do prazo prescricional deve correr a partir do último desconto, ante a impossibilidade em apontar o momento inequívoco que a parte requerente tomou conhecimento do negócio jurídico.
O segundo ponto diz respeito à classificação do contrato controvertido, que, quanto ao momento de sua execução, deve ser entendido como um "Contrato Instantâneo", cuja contraprestação do mutuário se difere no tempo, resultando na obrigação de pagamento prolongado (execução diferida), mas que a temporalidade do adimplemento não é capaz de constituir sucessivas obrigações autônomas, diferentemente dos contratos de trato sucessivo.
Com isso, data venia ao entendimento do juízo a quo, mas concluo que o contrato de empréstimo consignado não pode ser classificado como contrato de trato sucessivo e, portanto, não pode sofrer prescrição parcial de suas prestações, devendo a repetição do indébito operar-se sobre a integralidade dos descontos indevidos, vez que o termo inicial da prescrição só flui com ciência inequívoca da consumidora, que, no caso em deslinde, se confunde com o último desconto perpetrado.
II) RECURSO INOMINADO DA AUTORA: PARCIALMENTE PROVIDO.
Partindo da premissa que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do contrato de empréstimo discutido, perpetrando descontos ilícitos sobre o benefício previdenciário da parte promovente, o prejuízo imaterial sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar, apresento recente jurisprudência desta Primeira Turma Titular, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050430-25.2020.8.06.0094, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 12/05/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Desta forma, no que tange ao quantum a ser arbitrado a título de reparação por danos morais, entendo que o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram 42 (quarenta e duas) deduções indevidas, cada uma no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), totalizando o montante de R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais), conforme extrato do INSS acostado pela parte promovente no Id. 3188155, devendo, portanto, a quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO do banco, reformando a sentença a quo para: I) Afastar, de ofício, a incidência de prescrição parcial sobre a repetição do indébito, aplicando a devolução simples, sobre a totalidade dos descontos indevidos; II) Importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593113
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25/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *71.***.*82-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258357
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050114-76.2021.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258357
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01/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258357
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:59
Juntada de anexo de movimentação
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28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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30/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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30/06/2022 17:09
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *71.***.*82-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/05/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
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12/03/2022 16:58
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2694
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09/09/2021 20:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/09/2021 19:51
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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06/09/2021 15:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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06/09/2021 12:54
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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01/09/2021 10:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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