TJCE - 0200809-23.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA DE SOUSA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13803472
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13803472
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200809-23.2022.8.06.0121 APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ APELADA: IZABELA CRISTINA DE SOUSA COSTA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO, PELO STF DA ADI 3.394.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
CARGO COMISSIONADO.
NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora exerceu o cargo comissionado de tesoureira, ligado à Secretaria de Administração do Município de Senador Sá durante o período compreendido entre os anos de 2009 a 2021, sustentando, entretanto, que não lhe teriam sido pagas verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, restringiu o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, consignando que o termo "relação do trabalho" não inclui os vínculos de natureza jurídico-estatutária, como é o caso de cargo em comissão, de forma que as ações judiciais concernentes a relações entre a Administração e seus servidores não devem ser processadas na Justiça do Trabalho, mas atraem a competência da Justiça Comum. 3.
O labor da demandante oriundo de cargo em comissão teve início em 2009, quando já vigia a Lei Municipal nº 29/1998 (Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá), a reforçar o vínculo jurídico-administrativo entre a servidora e o Poder Público. 4.
A sentença deve ser ajustada, de ofício, apenas quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a condenação em momento anterior à publicação da EC nº 113/2021, aplicando-se IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E até a data da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, o índice de correção monetária incidente sobre a condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Sá, tendo como apelada Izabela Cristina de Sousa Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Pedido de Cobrança n.º 0200809-23.2022.8.06.0121, a qual julgou procedentes os pedidos autorais (ID 11427197), nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE, DEVIDAMENTE OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (25/10/2017), CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2018 E O VALOR INTEGRAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2019 E 2020 VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NOS CONTRACHEQUES DE ID 44997915 A 44999125, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. (grifos originais) O Município demandado apelou, aduzindo, em resumo, que a competência para processamento do feito seria da Justiça do Trabalho, consoante o inciso I do art. 114 da CF, sustentando que se trataria de regime de trabalho celetista.
Requesta, pois, o provimento recursal, com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (ID 11427201).
Em contrarrazões, aduz a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ação proposta por servidor contratado depois da CF de 1998 sem concurso público, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 11427212).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo princípio da celeridade e economia processual, pois, em casos semelhantes, também relativo ao recebimento de verbas por servidor comissionado, a exemplo das Apelações nºs 0050114-11.2021.8.06.0180 e 0050561-77.2021.8.06.0154, houve manifestação ministerial pela ausência de interesse público a justificar emissão de parecer meritório.
Frise-se, ainda, o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. É o relatório.
VOTO Insurge-se o ente público contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional a servidora comissionada.
Alega, em resumo, que a competência para processamento do feito seria da Justiça do Trabalho, consoante o inciso I do art. 114 da CF, sustentando que se trataria de regime de trabalho celetista.
Os argumentos recursais não prosperam.
O cerne da controvérsia consiste no aferimento acerca da competência para processamento da demanda, se seria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
Como a sentença não foi submetida à Remessa Necessária, o julgamento deve se ater a tal tópico.
A autora exerceu o cargo comissionado de tesoureira, ligado à Secretaria de Administração do Município de Senador Sá durante o período compreendido entre os anos de 2009 a 2021, sustentando, entretanto, que não lhe teriam sido pagas verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Anexou, para tanto, os recibos de pagamentos e outros documentos comprobatórios de IDs 11427014 a 11427027.
Intenta o apelante o deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, arrimando-se no disposto no art. 114, I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, restringiu o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, consignando que o termo "relação do trabalho" não inclui os vínculos de natureza jurídico-estatutária, como é o caso de cargo em comissão, de forma que as ações judiciais concernentes a relações entre a Administração e seus servidores não devem ser processadas na Justiça do Trabalho, mas atraem a competência da Justiça Comum.
Segue ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO".
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 3395, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) [grifei] Seguem precedentes do STF aplicando tal entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395.
OCORRÊNCIA.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DA NOMEAÇÃO EM COMISSÃO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2.
In casu, a controvérsia principal do processo de origem diz respeito à competência da Justiça comum ou laboral para o julgamento de vínculos de natureza jurídico-estatutária. 3.
Verifica-se, que o cotejo analítico entre a ADI 3.395 e a decisão reclamada indica que as verbas cujo recebimento a autora da ação de origem almeja decorrem do exercício de cargo em comissão, sem concurso público, junto à Administração Pública municipal e, portanto, de vínculo de natureza administrativa, a caracterizar a competência da Justiça Comum.
Precedentes. 4.
Agravo a que se nega provimento. (Rcl 55078 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022) [grifei] Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2.
Na presente hipótese, a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito Público para de direito do trabalho, nem faz prevalecer a lógica contratual sobre a legal, específica do Direito Administrativo, a atrair naturalmente a competência em função da pessoa e, portanto, da Justiça Comum. 3.
A adoção como regra material para fixação de efeitos jurídicos do vínculo jurídico estabelecido entre o agente público com cargo criado por lei e ocupado mediante atendimento de procedimento de natureza pública, seja por meio de provimento, seja por meio de contratação, não é suficiente para o afastamento da regra geral de competência da Justiça Comum para o conhecimento de causas entre tais agentes e a administração pública. 4.
Portanto, não cabe à Justiça Especializada apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como seus efeitos. 5.
Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 50628 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) [grifei] Frise-se que o labor da demandante oriundo de cargo em comissão teve início em 2009, quando já vigia a Lei Municipal nº 29/1998 (Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá), a reforçar o vínculo jurídico-administrativo entre a servidora e o Poder Público.
Em consonância, segue iterativo posicionamento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE QUE O REGIME JURÍDICO APLICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA É O DA CLT, COM BASE NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008.
AGRAVANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CF/1988.
IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO DO REGIME ESTATUTÁRIO OU CELETISTA.
ALÇADA DEFINIDA A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia trata de decisão de primeiro grau a qual declinou da competência à Justiça do Trabalho, em virtude de o art. 1º da Lei Municipal nº 1.773/2008 dispor que o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Município de Barbalha é o da CLT, de modo que o vínculo comissionado ocupado pela parte autora, ora agravante, apresentava natureza celetista. 2.
Não obstante tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal tem asseverado reiteradamente que a contratação para o exercício de cargo em comissão pela Administração Pública possui caráter jurídico-administrativo, independentemente da adoção pelo ente federativo do regime estatutário ou celetista para regular as relações atinentes aos servidores, em virtude da natureza precária da função comissionada, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
Portanto, tem-se que é competente a Justiça Comum para processar e julgar lides dessa natureza, tendo em vista o entendimento da Suprema Corte e, mais recentemente, do STJ em demandas similares e a natureza do vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor comissionado como fator primordial à definição da alçada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Agravo de Instrumento - 0621205-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008).
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste TJCE, no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2.Na hipótese, verificando-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui nítido vínculo estatutário, conforme Lei Municipal nº 1.773/2008, afasta-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a pretensão da parte autora/recorrente, relativa ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município promovido. 3.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias acrescidas do terço constitucional. 5.No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelante exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício, para, no exame do mérito, julgar procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0050188-88.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). [grifei] Quanto ao mais, ratifica-se o direito autoral, por ser consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Portanto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo.
A sentença deve ser ajustada, de ofício, apenas quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a condenação em momento anterior à publicação da EC nº 113/2021, aplicando-se IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E até a data da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803472
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263391
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200809-23.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263391
-
28/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263391
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28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2012 11:07