TJCE - 3000046-95.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA MOURA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA MOURA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13803465
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13803465
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000046-95.2023.8.06.0160 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ALDENORA LIMA MOURA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO COM BASE NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVO A RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS DE ANOS PRETÉRITOS. CÁLCULO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
Corrobora-se a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, porquanto, embora um dos requestos se refira a retenção de imposto de renda, tributo instituído pela União, trata-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizada pelo Município.
Aplicação da Súmula nº 447/STJ. 2. A preliminar de inépcia da exordial foi devidamente rechaçada em sentença, pois, a despeito de o feito cumular pedidos que não possuem conexão entre si, inexiste compatibilidade entre os pleitos, sendo ambos afetos à competência da Justiça Estadual, satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 327 do CPC. 3.
Mantença do afastamento de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem de servidor, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa. 4.
O inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. 5.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 6. Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, tendo como apelada Aldenora Lima Moura, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3000046-95.2023.8.06.0160, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 12326644), nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. (grifos originais) A sentença foi complementada via acolhimento de Embargos de Declaração (ID 12326651), consoante parte dispositiva: Isso posto, acolho os embargos declaratórios opostos, integrando a sentença atacada com a argumentação supra, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, complementando a envidada na sentença id 60597308, além de retificar o dispositivo sentencial, que passará a conter os termos seguintes:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. (grifos originais) O ente público apelou, alegando: a) que a autora não faz jus à diferença no pagamento do 13º salário, argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria prevê o pagamento de décimo terceiro salário com base apenas no vencimento base do servidor, demandando regulação, ora inexistente, para permitir a incorporação de outras vantagens; b) que, quanto ao Imposto de Renda, se encontra correta a classificação da verba recebida a título de abono salarial, sendo renda sujeita à tributação, sustentando que teria agido em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente.
Postula, em arremate, o provimento recursal (ID 12326655).
Em contrarrazões a demandante aduz: a) ausência de inépcia da exordial; b) competência deste Juízo para processar e julgar a lide; c) que a ausência de requerimento administrativo não implica ausência de interesse processual; d) que o 13º salário deve ser pago com base na remuneração; e) descabimento de alegação de falta de previsão orçamentária; f) direito ao recebimento do abono do Fundeb sob o regime de competência.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 12326658).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em demandas idênticas, com mesmos pedidos e oriundas do Município de Santa Quitéria, já emitiu parecer pelo desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação, por entender que a apelada faz jus aos direitos pleiteados, a exemplo da RN/AP nº 3000041-73.2023.8.06.0160 e RN/AP nº 3000061-64.2023.8.06.0160. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o demandado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, alegando: a) que a autora não faz jus à diferença no pagamento do 13º salário, argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria prevê o pagamento de décimo terceiro salário com base apenas no vencimento base do servidor, demandando regulação, ora inexistente, para permitir a incorporação de outras vantagens; b) que, quanto ao Imposto de Renda, se encontra correta a classificação da verba recebida a título de abono salarial, sendo renda sujeita à tributação, sustentando que teria agido em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente.
Passa-se à análise de toda a matéria examinada em sentença, por força da Remessa Necessária.
A demandante é servidora efetiva do Município da Santa Quitéria, exercente do cargo de Professora, narrando na exordial que foi beneficiada em precatório pago pela União do Município da Santa Quitéria, decorrente de repasses do Fundeb decorrentes do reconhecimento de diferenças salariais, montante sobre o qual teria incidido imposto de renda em alíquota superior à devida.
Expôs, ainda, que desde que tomou posse no cargo recebeu o décimo terceiro salário tendo como base de cálculo apenas o vencimento base.
De saída, corrobora-se a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, porquanto, embora um dos requestos se refira a retenção de imposto de renda, tributo instituído pela União, trata-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizada pelo Município.
Atrai-se, pois, a incidência da Súmula nº 447/STJ, in verbis: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.".
A preliminar de inépcia da exordial foi devidamente rechaçada em sentença, pois, a despeito de o feito cumular pedidos que não possuem conexão entre si, inexiste compatibilidade entre os pleitos, sendo ambos afetos à competência da Justiça Estadual.
Caso, pois, de aplicação do disposto no art. 327 do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifei) Deve ser mantido, ainda, o afastamento de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem de servidor, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das diferenças salariais do 13º salário, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço "quinquênio" na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora e ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário de 2016 ou a implementação administrativa da condenação, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora com inclusão do adicional por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Servidora pública municipal em efetivo exercício no cargo de professora, pleiteia o pagamento do Adicional Tempo de Serviço (quinquênio) no 13º salário retroativo ao ano de 2016, devidamente corrigido, bem como que o demandado passe a pagar o referido adicional no 13º salário. 3.Argui o município recorrente na peça contestatória, as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, da ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo, da decadência do direito.
Preliminares rejeitadas. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos.
E segundo os arts. 46, 47 e 64, da aludida norma, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0051242-29.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) [grifei] Procede-se à análise meritória.
Quanto ao 13º salário, constata-se das fichas financeiras de IDs 12326628 a 12326633 que foi pago apenas sobre o vencimento-base.
Todavia, o inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. É como se vê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Registre-se que o § 3º do artigo 39 da CF estende tal garantia aos servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Fica, portanto, expresso no inciso VIII do art. 7º que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb.
Conclui-se que o art. 67 da Lei Municipal nº 81/1993, o qual prevê que a gratificação natalina não será tomada como base de cálculo para outras vantagens, foi interpretado erroneamente pelo apelante, ao sustentar que o dispositivo estabelece que outras vantagens não comporão a base de cálculo do décimo terceiro.
No mais, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
Segue precedente desta Corte em feito análogo, também oriundo do Município de Santa Quitéria: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública municipal, faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base de cálculo a remuneração integral, inclusive, o adicional por tempo de serviço. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1.
Em sede de contestação o Município de Santa Quitéria requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, considerando-se a inexistência de requerimento administrativo da autora. 2.2.
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 3.1.
Arguiu o promovido, ainda em contestação, a preliminar de decadência, sob o argumento de que a promovente não comprovou nos autos ter pleiteado o seu direito na via administrativa, no prazo de 05 (cinco) anos. 3.2.
Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não se opera o instituto da decadência nos casos em que se busca a implantação de reajuste de remuneração, caso não tenha sido negado o próprio direito. 3.3.Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o 13º (décimo terceiro) salário. 4.2.
No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, especificamente em seus artigos 47 e 64: "Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei" (...). "Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". 4.3.
Desse modo, não restam dúvidas que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria deve, pois, ser a remuneração do mês de dezembro de cada ano, sendo a remuneração o vencimento do respectivo cargo efetivo somado às vantagens permanentes ou temporárias percebidas (exceto aquelas de natureza indenizatória). 4.4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento ao não cumprimento de direitos do servidor.
Precedentes do STJ. 4.5.
Em sede reexame necessário, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050509-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) [grifei] Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga.
Veja-se o que estabelece o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) [grifei] In casu, o recorrente, ao repassar a quantia referente ao rateio do precatório, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, na fonte sobre todo o montante percebido pela apelada, incidindo a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%).
Logo, o Município não aplicou o regime de tributação adequado, tendo em vista que os valores recebidos pelo autor deveriam ter sido pagos em momento anterior e, por conseguinte, o IRPF deveria ter sido cobrado sobre cada mês, em conformidade com os parâmetros vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido repassadas.
Se tais valores tivessem sido quitados aos beneficiários no momento devido, possivelmente, não se submeteriam à incidência do Imposto de Renda, ante a isenção tributária em razão do valor, ou se enquadrariam em alíquota inferior à que fora aplicada sobre todo o montante global pago extemporaneamente.
Acrescento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese (Tema nº 368) acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, in verbis: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864004/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). [grifei] As três Câmaras de Direito Público desta Corte têm corroborado tal posicionamento: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
FUNDEB.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
INCIDÊNCIA NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA.
TEMA DE Nº 368 DO STF.
ALÍQUOTA REFERENTE A CADA MÊS DO ABONO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADO AO GESTOR MUNICIPAL.
TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA EM PARTE. 1- Nas suas razões recursais, o agravante destaca que a decisão liminar deve ser reformada, pois determina a retificação das informações remetidas à RFB, fazendo constar que os valores devem ser indicados no campo 6 ¿ rendimentos acumuladamente, sem observar que o objeto da demanda trata de abono pago, em dezembro de 2021 com recurso do fundo do exercício de 2021, ou seja, o lançamento se deu como verba recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento.
Afirma que o abono pago aos profissionais de educação deve ser considerado verba remuneratória para fins de enquadramento no índice de 70% do artigo 26 da Lei de nº 14.113/2020.
Logo, por se revestir de natureza remuneratória, devem também compor a base de cálculo para a incidência de imposto de renda. 2- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que concede a liminar requestada pela agravada, cabe sua reforma, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos necessários.
E não sendo possível, que a multa aplicada por descumprimento seja revogada em desfavor do prefeito do Município de São Benedito. 3- Isto posto, no caso que aqui está sendo objeto de discussão, a agravada interpôs Ação de Conhecimento pelo Rito Comum c/c Pedido Liminar de Tutela de Evidência, em razão de os valores recebidos por esta, no período de doze meses, em caráter de abono, ter sido registrado como remuneração competente apenas do mês de novembro de 2022 e não cumulativamente, fazendo com que o valor incidisse imposto de renda de forma indevida.
Desse modo, pleiteou a concessão de tutela liminar de evidência para declaração de não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado, devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, no qual foi concedida pelo Juízo de 1º grau, restando comprovado o pedido através de prova documental, conforme o inciso II do artigo citado. 4- Em análise aos autos aos documentos presentes nos autos, percebe-se que o pagamento de rendimento referente ao abono de doze meses, fora depositado no mês de novembro de 2022, como rendimento recebido naquele mês, fazendo com que a alíquota de imposto de renda incidisse sobre o valor de uma vez, resultando num desconto elevado e consequentemente, diminuindo o valor recebido.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, em Tema de nº 368, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei de nº 7.713/88 e declara que o Imposto de Renda a ser pago sobre valores recebidos cumulativamente deve considerar o regime de competência, ou seja, aplicar a alíquota correspondente a cada mês em que os valores foram recebidos, em vez de utilizar a alíquota relativa ao total recebido de uma só vez. (...). 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a multa por descumprimento de medida seja remetida à Fazenda Pública Municipal, mantendo a decisão adversada em seus demais termos. (Agravo de Instrumento - 0630355-96.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368 DO STF (RE Nº 614.406/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL).
TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ (RESP Nº 1.118.429/SP).
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Observa-se que os documentos que instruem o presente feito, notadamente os que acompanham a exordial, possuem a meu ver, aptidão para sustentar a plausibilidade do direito alegado, não se podendo confundir os documentos essenciais à propositura da ação e os documentos essenciais à comprovação do direito aduzido, que são noções processuais, a rigor, bem distintas.
Desse modo, verifica-se que a peça inicial encontra-se plenamente apta a ser processada, não violando o princípio da ampla defesa, pois acompanhada da necessária e suficiente prova documental, justificando, assim, o seu devido recebimento. 2.
Em que pese o entendimento assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
In casu, não há nos autos documento apto a retirar da autora a presunção de sua hipossuficiência.
Preliminares rejeitadas. 3.
O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor da autora, por decorrência de decisão favorável em Ação Civil Pública, que tramitou na Justiça Federal, determinando que o Município de Acopiara rateasse, entre os professores, 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório PR nº 134667-CE. 4.
Nesse contexto, constata-se que o recorrente não aplicou o regime de tributação mais adequado, pois os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar à autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública. 5.
A arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos pela autora por conta do referido precatório deveria ser feita mediante a retenção na fonte pelo Município de Acopiara no mês em que o rendimento se tornou disponível à servidora, em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Em outras palavras, tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 7.
Desse modo, mostra-se correto o entendimento consignado na sentença recorrida, conforme restou fundamentado, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pela autora, após ordem judicial determinando a aplicação do valor do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200665-34.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). [grifei] TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 02.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 03.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 04.
A impugnação às custas processuais não deve ser conhecida, uma vez que, no provimento jurisdicional recorrido, inexiste imposição de tal obrigação. 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto ¿ 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Tratando-se, pois, a verba percebida pela apelada de RRA, o Imposto de Renda deverá ser cobrado mensalmente, de acordo com os parâmetros indicados em tabela específica da espécie tributária, não merecendo reprimenda a decisão apelada.
Por consectário, a sentença deve ser ratificada integralmente.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e Apelação Cível para desprovê-las. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803465
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 10:08
Sentença confirmada
-
08/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 21:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263409
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263409
-
28/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263409
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 02:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 23:43
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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