TJCE - 0000534-64.2019.8.06.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660351
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660351
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000534-64.2019.8.06.0153 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S/A e outros RECORRIDO: ENOQUE DIONIZIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000534-64.2019.8.06.0153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: ENOQUE DIONIZIO DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANALFABETO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 11260339 e ss): Aduz a parte autora que possui uma conta junto ao banco recorrido e que estariam sendo realizados descontos referentes a um cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter realizado.
Pleiteou a nulidade e o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00.
Contestação (ID. 11260466 e ss.): O Banco requerido, preliminarmente, suscitou a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que houve regularidade na contratação, conforme pode ser verificado em contrato.
Diante da inexistência de ato ilícito, não cabe a condenação em danos morais.
Como não houve pagamento indevido, não é cabível a devolução em dobro. Réplica (ID 11260711 e ss): A parte autora afirma que não é possível aferir que a assinatura aposta no contrato é da demandante, pois foi juntada apenas cópia do contrato.
Sentença (ID. 11260757): Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 712040659, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Recurso inominado (ID. 11260761): O banco promovido, ora recorrente, preliminarmente, alega a necessidade de apresentação de documentos em sede de recurso.
No mérito, o banco requerido afirma que houve regularidade na contratação do empréstimo, conforme pode ser verificado em contrato.
O banco promovido alega a inexistência de ato ilícito pelo banco, bem como é impossível a devolução dos valores e repetição do indébito, bem como não são cabíveis os danos morais. Contrarrazões (ID. 11260779): a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. A título de registro, -verifica-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato firmado com a parte autora apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade do contrato, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia do mencionado documento, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória. A oportunidade para produção de pro-va documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente de-ve ser considerado inadmissí-vel frente a preclusão -verificada. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de pro-va em momento posterior.
Uma -vez a pro-va desconsiderada na fase de conhecimento, conquanto a sua manifesta intempesti-vidade, é flagrante e manifesta que a sua super-veniente juntada representa -verdadeira ino-vação processual.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 14, §3º DO CDC, E ART 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No Juizado Especial Cí-vel, a produção da pro-va é concentrada na audiência de instrução. No caso, hou-ve regular tramitação do feito e, portanto, não se justifica a juntada intempesti-va de documentos.
Assim, não se conhece dos documentos com os quais a ré pretendia compro-var a origem do débito (instrumento particular de confissão e reconhecimento de dí-vida fls. 173-184), pois acostados somente em sede recursal, in-viabilizando o duplo grau de jurisdição. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cí-vel, Nº *10.***.*73-80, Segunda Turma Recursal Cí-vel, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2018)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ.
I - Não deve ser conhecida a documentação juntada aos autos após a prolação da sentença quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, nem for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.
II - O contrato de prestação de ser-viços assinado por duas testemunhas é título executi-vo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC.
III - A ação executi-va de-ve ser instruída com documentos hábeis a compro-var a prestação de ser-viços, sobretudo com o cri-vo do contratante.
IV - A ausência de assinatura das notas fiscais coloca em dú-vida a liquidez e exigibilidade dos documentos, tratando-se de meros documentos unilaterais.
Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigí-vel, as notas não podem ser objeto da ação executi-va, sendo certo que a exigibilidade de-ve ser de-vidamente discutida por meio do processo de conhecimento.
V - Nos termos do julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais repetiti-vos, é -vedado o arbitramento dos honorários ad-vocatícios de sucumbência por apreciação equitati-va quando o -valor da condenação ou o pro-veito econômico forem ele-vados, de-vendo-se obser-var os percentuais pre-vistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Ci-vil. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.20.455782-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)" No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignavél, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a instituição financeira colacionou aos autos o termo referente a contrato de cartão de crédito consignado (ID. 11260702 e ss), o qual contém apenas a imagem de uma digital que supostamente é atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas. Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo e de duas testemunhas, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem, como bem fez o juízo a quo. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a pro-va carreada aos autos, bem como o -grau de culpa do causador do dano, a -gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a manutenção do -valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, referente especificamente ao contrato combatido no presente feito.
Juros e correção monetária conforme estabelecido na sentença.
Por fim, quanto ao marco inicial para incidência dos juros e correção monetária, correta a sentença de origem, que determinou a devolução dos valores corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios, a partir de cada pagamento indevido. Igualmente, no que se refere aos danos morais, não carece de reforma os parâmetros fixados pelo juízo a quo, quais sejam como correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660351
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30/07/2024 17:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248291
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000534-64.2019.8.06.0153 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248291
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01/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248291
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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