TJCE - 0006583-91.2017.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660354
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660354
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0006583-91.2017.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA ALVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0006583-91.2017.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA ALVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 11668846 e ss): Aduz a parte autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício pre-videnciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 304625003-5, no -valor total de R$ 2.413,06.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indenização por danos morais, no -valor de R$ 20.000,00. Contestação (ID. 11668877 e ss): Preliminarmente, o demandado alega a incompetência dos juizados especiais, a conexão entre processos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, uma vez que comparando as assinaturas apostas no contrato com a assinatura do RG, conclui-se pela sua absoluta identidade.
Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica (ID. 11669023 e ss): Argumenta que o juizado especial é competente para julgamento da demanda, bem como afirma que não houve litigância de má-fé da parte autora. Sentença (ID. 11669172): julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Recurso inominado (ID. 11669177): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 11669182): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso em análise, o banco promo-vido acostou aos autos contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora (ID1166900 e ss.). Dessa forma, considerando a obser-vância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicati-vo de -vício no que se refere ao consentimento da contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença hostilizada, pre-valecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie -vertente, o promo-vido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do promo-vente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, a parte promo-vente informou que não reconhecia a legitimidade dos descontos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou, acordou ou subscre-veu, de forma espontânea e lúcida, o referido contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o promo-vido acostou aos autos os documentos que comprovam a referida contratação, e-videnciando a intenção da parte requerente de se -valer do processo para benefício inde-vido, alterando a -verdade dos fatos. Assim, uma -vez que a contratação foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente esta-va ou de-veria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte ad-versa com objeti-vo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Ci-vil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual. Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do li-vre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da recorrente, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, de-vendo tal conduta de-ve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7.
Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal)". No que tange ao -valor da multa aplicada, entendo razoá-vel e proporcional o percentual de 2% do -valor atualizado da causa, conforme arbitrado no juízo de origem, não merecendo reforma o quantum. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660354
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30/07/2024 17:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA ALVES - CPF: *47.***.*09-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248297
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0006583-91.2017.8.06.0121 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248297
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01/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248297
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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