TJCE - 0001103-16.2019.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0001103-16.2019.8.06.0040 RECORRENTE: BANCO PAN RECORRIDO: JOSE ALVES PEREIRA Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e demais documentos que se seguem. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593122
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593122
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001103-16.2019.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001103-16.2019.8.06.0040 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: JOSE ALVES PEREIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP. 1943178 (TEMA 1116/STJ).
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO A QUO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
CASO CONCRETO: 29 DESCONTOS DE R$ 186,60.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES, AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco PAN S/A objetivando a reforma da sentença de procedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por José Alves Pereira.
Na inicial, a promovente impugna a validade de um empréstimo consignado nº 306693363-5, no valor de R$ 6.476,92, a ser pago em 72 parcelas de R$ 186,60, das quais foram debitadas 29 mensalidades, com início dos descontos em 07/2015 e exclusão em 11/2017 o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e à indenização por danos morais.
Contestação no ID. 3212910.
Réplica no ID. 3212916.
Sentença no ID. 3212926 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de realização de perícia datiloscópica da digital aposta no contrato.
Recurso inominado interposto pela autora no ID. 3212929, pugnando pela reforma da sentença e provimento dos pleitos exordiais, aduzindo a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à contratação com pessoa analfabeta.
Contrarrazões no ID. 3212933.
O recurso não foi conhecido por esta 1ª Turma Recursal, pois houve anulação, de ofício, da sentença vergastada, em razão da não realização de ato processual obrigatório, qual seja audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95).
Retornado os autos à origem para regular processamento do feito. (ID. 4061451).
Audiência de conciliação devidamente realizada, conforme ata de audiência no Id. 1304173.
Sentença prolatada no Id. 1320175, julgando procedentes os pleitos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 306693363-5; condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) em favor da promovente.
Ao fim, concedeu a compensação do valor pago à parte autora a título de empréstimo (R$ 3.582,13).
Nas razões do recurso inominado (IDs. 13204178), a instituição financeira ré argui prejudicial de decadência, prescrição e preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de dano moral e a impossibilidade do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Subsidiariamente, requesta a redução do valor fixado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição na forma simples do indébito e compensação financeira do valor repassado em benefício da demandante.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 13204186), requerendo a manutenção in totum da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: rejeitada.
Precipuamente, assevero que no caso dos autos inexiste a necessidade de realização de perícia datiloscópica, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, pois ao verificar o contrato de empréstimo consignado, nota-se que não foram atendidos os requisitos do artigo 595 do CC, cuja disposição prescinde de exame pericial no pacto ajustado, referente à subscrição aposta na avença; tampouco a controvérsia reclama outras provas complexas ou instrução probatória aprofundada.
Preliminar rejeitada.
II) Prejudicial de Prescrição e Decadência: Rejeitada Concernente à prejudicial de prescrição e decadência do direito autoral, levantada pelo recorrente, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo quinquenal é prescricional e inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que a autora teve ciência do início dos descontos, os quais reputam-se indevidos, pois, embora incluído em julho de 2015, o último descontos indevido ocorreu em novembro de 2017 (ID. 3212882).
A ação foi proposta em 29/05/2019 (ID. 3212869), logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, por isso, deve a prejudicial de prescrição ser rejeitada Confira os precedentes a seguir: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) MANTIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003943-43.2017.8.06.0145, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 12/05/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021.) Prejudicial afastada, passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Em preâmbulo, entende-se pela prescindibilidade da suspensão do processo em epígrafe, porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), conforme será abaixo explicado.
Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado n. 306693363-5, no valor de R$ 6.476,92, a ser pago em 72 parcelas de R$ 186,60, das quais foram debitadas 29 mensalidades, com início dos descontos em 07/2015 e exclusão em 11/2017, consoante o Histórico de Consignações do INSS anexado à exordial.
Na instrução probatória, em cumprimento ao artigo 373, inciso II do CPC, o banco promovido juntou o instrumento contratual em liça, acompanhando de documento de identidade da autora e dastestemunhas e detalhamento de crédito (Ids. 3212921), bem como tela sistêmica com dados da autora e do empréstimo consignado.
Nessa senda, após análise de tais documentos, denota-se que no instrumento contratual colacionado consta apenas aposição da digital da parte autora e subscrição por duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo, a qual se difere da mera aposição de "digital".
Sobre a assinatura "a rogo", cumpre assinalar que a intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor essa formalidade.
Em consonância, trago à colação o ensinamento sobre o direito civil e a interpretação da legislação, ipsis litteris: "Temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto.
A exigência da forma escrita é ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação de serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil.
Além, e suficiente o instrumento particular.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. (ROSENVALD, Nelson.
Código Civil Comentado.
Coordenador Min.
Cezar Peluso; 12. ed., rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2018. pág. 622).
Então, mesmo que a digital posta nos documentos apresentados pelo banco seja da parte promovente, como afirma a instituição financeira, é insuficiente para conferir validade jurídica ao contrato apresentado, pois ausente requisito exigido pelo Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ainda que a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir tais requisitos, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
A assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
A inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, reputada nula a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC, conforme bem sentenciado.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa senda, a pretensão de danos morais também merece ser confirmada, pois o prejuízo sofrido presumido face à intangibilidade do patrimônio da segurada, verba de natureza alimentar.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório, julgo ser aquém o importe arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por evidenciar que foram realizados 29 descontos mensais no valor de R$ 186,60, totalizando o montante de R$ 5.411,40 sobre os proventos do benefício previdenciário de um salário-mínimo da parte autora.
No entanto, por vedação a reformatio in pejus, confirmo a quantia arbitrada pelo juízo sentenciante.
Reputo prejudicado o pleito de compensação dos valores, haja vista que já fora devidamente concedido no bojo da sentença a quo. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, fixados sobre a condenação por danos materiais e morais, os confirmo, pois fixados nos termos das súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO e confirmo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593122
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25/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255952
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001103-16.2019.8.06.0040 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE ALVES PEREIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255952
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01/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255952
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28/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:05
Juntada de anexo de movimentação
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28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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28/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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28/06/2022 15:24
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:11
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO)
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25/05/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/03/2022 17:48
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2721
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19/10/2021 17:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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19/10/2021 15:41
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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15/10/2021 08:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/10/2021 08:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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04/10/2021 09:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Assaré Vara de origem: Vara Única da Comarca de Assaré
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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