TJCE - 3000301-49.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ELENICE ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159716987
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159716987
-
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159716987
-
12/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 125930613
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 125930613
-
19/02/2025 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125930613
-
19/02/2025 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104767141
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104767141
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 3000301-49.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENICE ALVES DOS SANTOSREU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
AMONTADA/CE, 13 de setembro de 2024.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767141
-
13/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90240616
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90240616
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90240616
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90240616
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000301-49.2023.8.06.0032 Promovente: ELENICE ALVES DOS SANTOS Promovido: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos etc. Em face da sentença de ID 87440262, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, o réu recorrente opôs embargos de declaração de ID 89224740, sob o fundamento de que o decisum padece de omissão, uma vez que a sentença, não especificou em que data será aplicada os juros moratórios.
Desta feita, o embargante requer aclarar o decisum. É o que interessa relatar.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de obscuridade, porquanto, na letra da r. sentença: "B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC)." Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve omissão deste Juízo, no tocante ao momento da incidência dos juros moratórios. In casu, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios da indenização por dano moral deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Veja-se: Súmula nº 54, do STJ: "os juros de mora fluema partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 89224740, e, consequentemente, determino a inclusão no ítem b que, a data da incidência dos danos morais será a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ, do dispositivo da Sentença de ID 87440262, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
AMONTADA/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
14/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240616
-
14/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240616
-
13/08/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 87440262
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000301-49.2023.8.06.0032 Autor: ELENICE ALVES DOS SANTOS Réu: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Nesta data, julgo os três processos ajuizados pela Autora impugnando negativações, quais sejam: 3000059-56.2024.8.06.0032, 3000302-34.2023.8.06.0032 e 3000301-49.2023.8.06.0032. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, a Autora ingressou em face da Re sob o arrazoado fático de que, supostamente, teria sido firmado o contrato n° 6083318, com vencimento em 15/07/201, em seu nome sem a sua ciência.
Assim, alegando ter a Ré se valido de documentos falsos no ato da contratação, requer a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requer, outrossim, a inversão o do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a concessão do benefício de justiça gratuita.
Contestação nos autos. Frustrada a conciliação, tendo o Promovente pedido concessão de prazo para réplica. Réplica nos autos.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Decido. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que a controvérsia dos presentes autos se refere à existência de contratação legítima, o que justificaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Desde a inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e esta não restou comprovada.
Sob a mesma tese à prefacial, a Autora ajuizou as seguintes ações: 3000059-56.2024.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 26/03/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS Enel Decorrido prazo de Enel em 17/06/2024 23:59. 3000302-34.2023.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 20/10/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conclusos para julgamento 3000301-49.2023.8.06.0032 Vara Única da Comarca de Amontada 20/10/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELENICE ALVES DOS SANTOS VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Conclusos para julgamento Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte recorrida, devendo ser declarada a inexistência do débito inscrito. Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo indevida a negativação do nome da autora e avanço à aquilatação dos danos morais. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. Decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Nesta esteira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). APELANTE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, SCPC, referente ao contrato/fatura n° 10010000102001412741, com data de vencimento em 09/06/2014, inscrito pela parte ré, e as consequências advindas de tal conduta. 2.
In casu, a parte requerente desincumbiu-se de seu ônus, porquanto colacionou aos autos documento que comprova a provável e indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (pág. 22).
Por sua vez, a empresa demandada, apesar de afirmar que não cometeu ato ilícito, nada comprovou quanto ao inadimplemento do débito que ensejou a negativação, tampouco a inexistência da inscrição.
Assim, a ré não logrou bom êxito em demonstrar a legalidade da negativação questionada ou sua inexistência, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, inteligência do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, informado o desinteresse em produzir outras provas (fls. 128), permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. 3.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da provável negativação que alega ter sofrido o autor, não desconstituída pela ré, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 4.
Devida, portanto, a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto. 5.
Tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil contratual, porquanto originada de vínculo jurídico válido e previamente estabelecido entre as partes, os juros de mora incidirão a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E parcialmente PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE,13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0170514-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, dada a inscrição ser ilegítima. Noto que a inscrição já fora retirada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato n° 6083318, objeto da lide, conseguintemente as cobranças daí advindas. B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 29 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87440262
-
01/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440262
-
01/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440262
-
29/06/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 00:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80182637
-
22/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80182637
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
20/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 06:58