TJCE - 3000745-17.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90439432
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90439432
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90439432
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90439432
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000745-17.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: STEPHANO PRAXEDES MENDONCANome: MADNA COSTA FREITAS REQUERIDO (A)(S) Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por STEPHANO PRAXEDES MENDONÇA e MADNA COSTA FREITAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição (ID 90402671) e em sede de audiência de conciliação realizada no dia 07/08/2024 requereram sua homologação (ID 90437163).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que os causídicos de ambas as partes possuem poderes para firmar compromissos/transigir, conforme IDs 90402673 e 84749155 / 84749156, bem como as partes expressamente anuíram em sede de audiência de conciliação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439432
-
26/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439432
-
26/08/2024 08:36
Homologada a Transação
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88793824
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000745-17.2024.8.06.0010 AUTOR: STEPHANO PRAXEDES MENDONCA e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/08/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88560833 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88793824
-
28/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793824
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-32.2019.8.06.0028
Banco Bmg SA
Alberta Marques Barros Domingues
Advogado: Rafael Filgueiras Barroso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:07
Processo nº 3002114-16.2024.8.06.0117
Rejane Cunha Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Murilo da Silva Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 12:26
Processo nº 3000108-13.2022.8.06.0115
Denyse Maria Malveira de Lima 7572532039...
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Isa Iana Regis de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 12:42
Processo nº 3001211-25.2024.8.06.0167
Antonio Carlos Lopes Camelo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emmanuel Barbosa Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 09:24
Processo nº 3001211-25.2024.8.06.0167
Antonio Carlos Lopes Camelo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:18