TJCE - 3000747-84.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137164383
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137164383
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25/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137164383
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25/02/2025 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DO LAGO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DO LAGO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 99325148
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 99325148
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000747-84.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE MILTON RODRIGUES E SILVA JUNIOR REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada na contestação ID 90399419, pela corré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., entendo não haver qualquer incorreção, tendo em vista que na ação tem por objeto indenização por danos materiais e morais, o artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve ser o valor do dano a ser reparado, sendo possível verificar nitidamente que a parte autora estipulou como valor da causa o mesmo montante perseguido em sua pretensão, sob a égide dos danos morais que acredita ter suportado.
Além do mais, entendo que somente na hipótese de ser proferida sentença condenatória no feito é que deve este Juízo avaliar se é adequado ou não o valor da causa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, não merece acolhida, uma vez que a ele é imputada a corresponsabilidade pelo descumprimento do contrato, uma vez que visualizo no contrato a opção do autor em relação à forma de pagamento do prêmio pelo débito automático em conta corrente (ID 90399424 - pag. 6), sendo responsabilidade do banco réu efetuar os descontos do prêmio do seguro da conta corrente do autor em favor da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.
Não há, pois, ilegitimidade passiva do banco réu.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
No caso dos autos, a questão diz respeito única e exclusivamente ao banco e à seguradora e à comunicação e ao profissionalismo que deles se espera na execução de suas obrigações contratuais.
Não faz o menor sentido que o banco réu não tenha feito os pagamentos ordenados/autorizados pelo seu cliente, mesmo com os valores disponíveis na conta.
No mesmo sentido, não há fundamento para que a seguradora ré não tenha, em primeiro lugar, notificado a autora para regularizar os pagamentos, ou, ainda, que não tenha contatado o banco pagador para que este, ciente da autorização já data por seu cliente, fizesse desde logo o pagamento ou entrasse em contato com a sua cliente para fazê-lo.
Quanto ao Itaú Consignado S/A., tendo em vista os seus deveres legais e deontológicos no tocante à responsabilidade bancária, sujeita a determinadas regras de conduta do banco, dentre elas o dever de elevada competência técnica, dever de lealdade e discrição, dever de informar adequadamente o cliente, dever de diligência como gestores criteriosos e ordenados, dever de segredo profissional, o documento ID 90399424 - pag. 6, é claro ao autorizar o débito em conta, indicando o seu banco (Itaú Unibanco S.A., código da agência 4442, c/c para débito : 68891-9).O dinheiro pertencia ao autor.
O corréu tinha o dever de seguir a orientação do titular da conta.
Portanto, na qualidade de gestor criterioso e responsável, caberia ao banco fazer os pagamentos regularmente, não cabendo exigir um autorização para cada uma das parcelas, pois, se assim fosse, não haveria necessidade de débito em conta, justamente um serviço prestado pelos bancos para facilitar a vida de seus clientes.
O documento possui todas as informações necessárias para a cobrança.
E, no caso, aplica-se a Resolução 4.649, de 28 de março de 2018, do Banco Central do Brasil, especialmente no art. 2.º, incisos I, II, III e IV.
Ou seja, caberia ao corréu Itaú Consignado S.A. a confirmação com o cliente do recebimento do pedido para o pagamento eletrônico, assim como ao remetente do pedido para pagamento, a seguradora, bem como solicitar ao cliente o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o pagamento ou não, ou ainda, o seu cancelamento.
Como se vê, o corréu Itaú Unibanco S.A. falhou na prestação de serviços, descumpriu o contrato de conta corrente flagrantemente.
Havendo fundos e autorização específica, somente cabia ao banco lançar o pagamento a débito do cliente, pura e simplesmente.
E,
por outro lado, a seguradora corré jamais poderia ter cancelado o contrato pelo inadimplemento, pois possuía autorização expressa para o débito em conta.
Ou seja, ou comunicava à segurada a recusa do Itaú Consignado S.A. ou solicitava diretamente a este que cumprisse a vontade de sua cliente.
Para tanto, deveria ter notificado o cliente a existência da pendência, como forma de realizar plenamente o escopo do contrato.
Segundo Orlando Gomes, "Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe pagar certa quantia, se ocorrer o risco previsto." Ninguém firma um contrato de seguro para não pagar.
O interesse do autor é flagrante e só não foi concluído porque os corréus Itaú Consignado S/A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. descumpriram os seus respectivos contratos para com o autor.
Assim, forçoso reconhecer que as rés praticaram um ilícito ao promover a denúncia unilateral do contrato, mormente em se tratando seguro de vida - cativo de longa duração - em que a dependência do consumidor ao pactuado é manifesta. Nessa senda, no caso em comento há evidente responsabilidade solidária entre as rés, que deverão devolver os valores pagos desde a data do cancelamento indicado pelo autor, 31/07/2023 (ID 84777567).
Nesse sentido: Apelação.
Seguro de vida.
Ação de cobrança securitária referente a auxílio funeral e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Instituição bancária que se apresenta no relacionamento com a cliente como a própria seguradora.
Banco e seguradora que compõe o mesmo grupo econômico.
Pedido de pagamento em dobro do auxílio funeral.
Pretensão não deduzida na inicial.
Inovação recursal.
Recurso do autor não conhecido nessa parte.
Réus que reputam que a apólice estava cancelada por inadimplência do segurado com o pagamento do prêmio mensal.
Rescisão do contrato que demandaria a prévia comunicação ao segurado, com a necessidade de constituição em mora para a rescisão do contrato.
Impossibilidade de cancelamento automático do contrato por inadimplência do segurado (art. 763 do CC e Súmula 616 do STJ).
Não comprova a notificação ao segurado sobre a mora ou cancelamento.
Auxílio funeral devido, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, da qual deverão ser descontados os valores do prêmio inadimplidos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Auxílio funeral.
Obrigatoriedade de comunicação imediata à seguradora para cobertura de despesas com funeral.
Desvantagem exagerada ao consumidor.
Cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC).
A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliado ao tempo de vida perdido para obter esses benefícios, ensejam o reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
Honorários majorados.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007813520208260218 SP 1000781-35.2020.8.26.0218, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) DIREITO COMERCIAL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABALO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS SEGURADOS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO RÉU - 1.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PARCELAS DO PRÊMIO DO SEGURO NÃO FORAM PAGAS PELOS SEGURADOS, BEM COMO QUE ESTES FORAM NOTIFICADOS PREVIAMENTE ACERCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - AUTORES HIPOSSUFICIENTES - ART. 6º, VIII, DO CDC - ÔNUS DESSAS PROVAS QUE CABIA AO RÉU - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS QUE MERECEM REPARAÇÃO - DEVER DE DEVOLVER TODAS AS PARCELAS MENSAIS DO PRÊMIO PAGAS PELOS SEGURADOS - ABALO DE CRÉDITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO - AUTORES IDOSOS QUE ESTÃO DESGUARNECIDOS DA PROTEÇÃO DO SEGURO DE VIDA E QUE TERÃO DIFICULDADES DE CONTRATAR NOVO SEGURO, ANTE O PROVÁVEL ALTO CUSTO DO PRÊMIO POR SUA IDADE AVANÇADA - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - ARGUIÇÕES INACOLHIDAS - 2.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO ABALO DE CRÉDITO - INACOLHIMENTO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA - VERBA MANTIDA - 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS HONORÁRIOS NO VALOR REQUERIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ANÁLISE EX OFFICIO - 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELOS AUTORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO RESTANTE, IMPROVIDO. 1.
Comete ilícito a seguradora que, sem provar o inadimplemento das parcelas do prêmio do seguro e a prévia notificação dos segurados, cancela unilateralmente e indevidamente o seguro de vida de idosos, acarretando-lhes danos materiais e abalo de crédito indenizáveis. 2.
Mantém-se o quantum indenizatório que atende ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere ruína financeira ao ofensor. 3.
Falta interesse recursal para a parte recorrente que postula a fixação dos honorários advocatícios no mesmo percentual determinado na sentença. 4.
Descabíveis honorários recursais em favor da procuradora dos autores porque, na falta de oferecimento de contrarrazões, não houve trabalho adicional. (TJ-SC - AC: 03010278220148240139 Porto Belo 0301027-82.2014.8.24.0139, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/03/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos) No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Merece observação o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.426.710/RS ao consignar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Ainda sobre o tema, válidas são as lições do festejado jurista Sérgio Cavalieri Filho: Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2007, p. 77.) Pois bem.
Feitas tais considerações, no caso concreto o apelante não demonstrou que o cancelamento imotivado do contrato de seguro provocou algum desdobramento fático apto a gerar abalo à esfera psíquica, mormente considerando que, felizmente, não houve qualquer sinistro ensejador da utilização da garantia securitária.
Nessa linha, não é plausível que um fato sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Ora, a situação retratada no feito, relativa ao distrato comercial, deve ser interpretada como ensejadora de mero aborrecimento, insuficiente à responsabilização por prejuízos à esfera íntima e pessoal da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO IMOTIVADO DE SEGURO DE VIDA - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana - O mero cancelamento de contrato de seguro de vida, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados. (TJ-MG - AC: 50071884220208130479, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO CANCELADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O enunciado n. 616 da Súmula "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.".
O mero descumprimento contratual não gera dano moral. (TJ-MT 10206965320208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) (grifo nosso) Assim, indefiro o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, a quantia R$ 24.110,64 (vinte e quatro mil cento e dez reais e sessenta e quatro centavos), pelos valores debitados,), corrigida monetariamente, desde a data do cancelamento indicado pelo autor, 31/07/2023, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99325148
-
19/12/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88794931
-
01/07/2024 05:48
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000747-84.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE MILTON RODRIGUES E SILVA JUNIOR REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DO LAGO COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/08/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88560834.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88794931
-
28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794931
-
28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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