TJCE - 3000884-34.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 16:00
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144734392
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144734392
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144734392
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144734392
-
03/04/2025 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/04/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734392
-
03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734392
-
02/04/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135896040
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135896040
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135896040
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135896040
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135896040
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135896040
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896040
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896040
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896040
-
13/02/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131427026
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131427026
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132492484
-
17/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492484
-
17/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131427026
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131427026
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131427026
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000884-34.2024.8.06.0053 Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por PEDRO RODRIGUES MONSÃO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA EXPERIAN, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID88746919, que foi surpreendido com a negativação do seu nome, pela cobrança indevida referente a uma suposta inadimplência junto à requerida.
Requer a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID89839950, a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alega que não houve qualquer conduta irregular da concessionária de energia, pois a negativação do nome do requerente se deu em razão do referido pagamento não ter sido repassado a Enel, pois o Agente Arrecadador não comunicou a concessionária o adimplemento das faturas, o que descaracteriza a existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Em contestação, ID89994307, a promovida, SERASA EXPERIAN, alega a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, tendo em vista que a dívida reclamada nunca constou no cadastro de inadimplentes da requerida.
Aduz, ainda, que a dívida anotada se encontra no banco de dados do SPC Brasil, sendo esta empresa distinta do Serasa. Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SERASA EXPERIAN, uma vez que resta comprovado (ID89994307) que a requerida nunca inscreveu o nome do autor no seu sistema de cadastro de inadimplentes.
Ademais, em sede de audiência (ID105330096) o autor requereu a exclusão da requerida SERASA EXPERIAN do polo passivo da demanda, havendo concordância de primeira requerida, ENEL.
Superada a questão anterior, passo à análise do mérito. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente às contas de energia elétrica do consumidor. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Ocorre que a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, apenas se limitou a informar que o pagamento efetuado pelo autor não fora repassado a Enel, pois o agente arrecadador não comunicou a concessionária de energia elétrica o adimplemento das faturas.
Sendo assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral. Entendo que, apesar de a concessionária alegar só ter tomado conhecimento do pagamento realizado quando o promovente buscou o judiciário munido de comprovante, ocasião em que foi constatada a falha bancária, o consumidor deposita uma confiança de que após ter quitado devidamente o boleto gerado pela concessionária, não terá seu nome negativado.
Assim, a requerida deveria ter demonstrado preocupação em averiguar junto a agência arrecadadora se o débito não havia sido pago, antes de proceder com a negativação do nome do consumidor, o que não o fez.
Dessa forma, entendo que a restrição é deveras indevida. Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, "in re ipsa", violando, assim, o art. 43,§ 1º do CDC. São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: "Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Indevida inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Negligência da ré evidenciada, em razão da abusividade do registro.
Falta de prova da legitimidade dos débitos que respaldaram a restrição cadastral impugnada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 em primeiro grau.
Cabimento de sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 [consoante postulado pela autora].
Inexigibilidade do débito declarada.
Sentença em parte reformada.
Pedido inicial julgado procedente, mas em maior extensão.
Recurso interposto pela ré improvido, provido o recurso adesivo manifestado pela autora.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pela ré e deram provimento ao recurso adesivo manifestado pela autora. (TJ-SP - AC: 10055219620208260198 SP 1005521-96.2020.8.26.0198, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, visto que não há comprovação nenhuma da existência da dívida, sendo a conduta da concessionária ilegítima e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor.
Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exatos, o Julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DETERMINAR a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente às faturas nesse processo discutidas, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada à R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor do requerente; CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 20 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
07/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131427026
-
07/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131427026
-
07/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131427026
-
20/12/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:40, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Citação em 10/09/2024. Documento: 103729878
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103729878
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103729878
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103729878
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA CRIMINAL Rua 24 de maio, s/n, Centro, Camocim-CE, CEP 62.400-000, Tel. (85) 9.8110-4733 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que designei o dia 20/09/2024 às 13h40 para audiência UNA na forma presencial. O Referido é verdade.
Dou Fé. Camocim-CE, 22 de agosto 2024 Johnantan A Macário de Moura Diretor da 1ª Vara Criminal e Juizado -
06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729878
-
06/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729878
-
06/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 13:40, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/07/2024 15:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88762877
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000884-34.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES MONSAO REU: ENEL , SERASA S.A. D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando: 1.Comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção processual. 2.Documento de identificação do Sr.
Pedro Rodrigues Monsão, sob pena de extinção processual. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88762877
-
01/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762877
-
28/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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