TJCE - 3011775-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 00:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99045408
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99045408
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011775-76.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Requerente: REQUERENTE: JOSE AURI DOS SANTOS LOPES Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação de ID 96285121.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045408
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02/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88724153
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011775-76.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Requerente: REQUERENTE: JOSE AURI DOS SANTOS LOPES e outros (9) Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Analisando a petição inicial, verifico que a presente ação de execução contém 10 (dez) exequentes, a saber, JOSE AURI DOS SANTOS LOPES, FRANCISCO LOPES GOMES, GERALDO MARTINS, MARIA DE ANDRADE RAMOS, MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUSA, MARIA LUZANIRA SOARES NOGUEIRA, JOAO PAULINO DE ALMEIDA, ISABEL CRISTINA DE CASTRO VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES GE e MARIA EUNICE FERREIRA DA COSTA; tendo como parte executada o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), e o título que embasa a execução é uma sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 12a Vara da Fazenda Pública (processo 0035922-48.2009.8.06.0001).
Destaco, de início, que não se pode falar em prevenção do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar este feito, uma vez que as ações individualizadas decorrentes de sentença pronunciada em ação coletiva não têm que tramitar no juízo de origem por prevenção, salvo se a distribuição para aquela Vara se der pelo critério do sorteio.
Assim já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.098.242) e também a Primeira Seção do referido Tribunal (REsp 1.501.670), bem como a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Conflito de Competência 0002539-62.2021.8.06.0000).
Embora tais decisões não gerem efeito vinculante, eis que ali não se fixou tese vinculante, acolho os fundamentos contidos nos votos vencedores dos julgados, principalmente por conta da abordagem que se fez quanto à possibilidade de opção de foro pelo exequente, na ação individual, que seria vedado caso se acolhesse a prevenção do juízo da ação coletiva.
Entretanto, há que se analisar o aspecto da competência, não por esse viés da prevenção, e sim pelo critério do valor da causa, decorrente do benefício patrimonial almejado nesta execução.
Isso porque, nas ações que envolvem obrigação de pagar, tendo como parte promovida a Fazenda Pública estadual do Estado do Ceará ou municipal do Município de Fortaleza, quando se tem uma pretensão abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009).
E a Lei 12.153/209 não traz, no § 1º do art. 2º, qualquer restrição quanto a esse tipo de procedimento, para a fixação da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública; ao contrário, a referida Lei faz menção expressa às ações que envolvem obrigação de pagar e que portanto devem tramitar nos juizados especiais da Fazenda Pública (§ 2º do art. 2º e art. 13).
Desse modo, este juízo, a meu ver, não teria competência para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial, considerando a competência absoluta do juízo dos juizados especiais da Fazenda Pública neste caso.
Entretanto, ao julgar o REsp 1.804.176, cujo acórdão foi recentemente publicado (Dje de 11/9/2020), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "[n]ão é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
E tendo em vista que essa tese é decorrente de julgamento de recurso especial submetido à técnica de recurso repetitivo, a tese se mostra vinculante (inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil).
Os fundamentos que deram suporte à tese passam por vários raciocínios de interpretação e aplicação de normas jurídicas, como as do Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
Particularmente me chamou a atenção o fundamento segundo o qual, como o título teria origem em ação coletiva, não se deveria impor na execução um procedimento diverso, como ocorre nos juizados especiais.
Bem, a seguir tal raciocínio, então o juízo competente deveria ser mesmo o da tramitação da ação coletiva, inclusive para execução individualizada.
Todavia, não cabe a este juiz realizar interpretação de tese vinculante produzida por órgão constitucionalmente designado para a interpretação final de norma jurídica infraconstitucional federal, no caso o Superior Tribunal de Justiça, salvo para verificação de alguma superação de entendimento (overruling) ou inaplicabilidade da tese ao caso concreto, por conter elementos distintos de fato ou de direito (distinguishing), nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta aplicar a tese vinculante, razão pela qual, ainda que entenda este juiz de modo diverso, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial.
A questão é saber, neste momento inicial, se é possível o litisconsórcio ativo facultativo envolvendo vários exequentes que manifestam pretensão executiva relacionada à mesma sentença transitada em julgado na ação coletiva já destacada, possuindo cada um, porém, um crédito próprio e individualizado a ser recebido por meio desta ação. É certo que o litisconsórcio ativo facultativo abrange a "conexidade entre as pretensões", conforme expressão firmada por Cândido Rangel Dinamarco, numa "escala decrescente de ligações entre as causas, caminhando da hipótese de maior intensidade (comunhão) à de ligação mais tênue (mera afinidade)" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo : Malheiros, 2001, p. 332).
Embora o notável processualista faça referência ao Código de Processo Civil de 1973 (art. 46), as mesmas hipóteses de litisconsórcio foram preservadas pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 113), suprimindo-se somente uma delas previstas na legislação anterior (inciso II do art. 45 do CPC/1973: quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito).
Desse modo, aparentemente, vários beneficiários da ação coletiva poderiam formar um litisconsórcio ativo facultativo em busca de seus créditos em um único processo, considerando essa possível afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. entre suas pretensões (inciso III do art. 113 do Código de Processo Civil).
Todavia, me parece indissociável a ligação entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que impediu o cumprimento de sentença no juízo da ação coletiva, e a necessidade de ajuizamento de execuções individuais para a obtenção do crédito reconhecido na ação coletiva.
Há uma consequência lógica a partir da premissa estabelecida nos julgamentos desses tribunais - destacados no início desta decisão -, que é justamente a de impedir que se formem pretensões multitudinárias envolvendo o crédito individualizado de cada um dos beneficiários, daí a determinação no sentido de que para cada credor deve corresponder uma execução individual, a ser distribuída em qualquer Vara pelo critério do sorteio.
Daí porque, nesta situação específica, entendo inaplicável a faculdade contida no art. 113 do Código de Processo Civil e pronuncio decisão de extinção de parcela do processo, em relação aos exequentes FRANCISCO LOPES GOMES, GERALDO MARTINS, MARIA DE ANDRADE RAMOS, MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUSA, MARIA LUZANIRA SOARES NOGUEIRA, JOAO PAULINO DE ALMEIDA, ISABEL CRISTINA DE CASTRO VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES GE e MARIA EUNICE FERREIRA DA COSTA, nos termos do parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil, eis que entendo indevido neste caso o litisconsórcio facultativo ativo, faltando aos referidos exequentes a legitimidade ativa especificamente nesta ação (inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil), podendo cada um, individualmente, ajuizar sua própria ação de execução do título decorrente da sentença na ação coletiva.
O processo continuará tendo como única parte autora/exequente JOSE AURI DOS SANTOS LOPES, por ser a primeira que consta na qualificação da petição inicial.
Providencie a Secretaria Judiciária de Primeiro grau a retificação nos autos, para que conste como parte autora/exequente JOSE AURI DOS SANTOS LOPES.
Intimem-se, por meio do advogado, as partes apontadas inicialmente como autoras/exequentes. Cite-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), para, querendo, apresentar sua defesa, em 30 (trinta) dias. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88724153
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01/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724153
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01/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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