TJCE - 3013479-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293754
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293754
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013479-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO CRIMINAL MANTIDOS.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA VERBA FIXADA.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade, conhece do recurso inominado e nega-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado interposto, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e analisado quanto ao mérito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o ente estatal ao pagamento da quantia de R$ 4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), a título de honorários pelos serviços prestados pela parte recorrida na qualidade de defensora dativa.
No mérito, cumpre destacar que a controvérsia ora submetida à apreciação já foi reiteradamente enfrentada por este Colegiado e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inclusive editou a Súmula nº 49, segundo a qual "é devida a remuneração ao advogado dativo nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada".
Assim, é pacífico o entendimento de que os defensores dativos fazem jus à percepção de honorários advocatícios, devendo os valores fixados guardar compatibilidade com as particularidades do caso concreto.
Para tanto, a Tabela de Honorários da OAB/CE deve ser utilizada como parâmetro orientador, ainda que sem caráter vinculante, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 984, fixado no julgamento do REsp nº 1.656.322/SC, consolidando o entendimento acerca da obrigação estatal de remunerar adequadamente os serviços prestados por defensores dativos. 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Assim é que este Colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor - tudo com o intuito de não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, ainda que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado Recursal entendeu por bem, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é elaborada unilateralmente pelo órgão de classe, bem como à recomendação contida no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará - que orienta a utilização, ainda que não obrigatória, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal -, readequar sua posição jurisprudencial, passando a atribuir valores que reflitam, de forma efetiva, a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
No caso em exame, analisando as circunstâncias fáticas específicas, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O juízo de origem, ao arbitrar os honorários, fixou valor compatível com os critérios mencionados, no montante de R$ 4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Verifica-se, ainda, por meio de consulta ao sistema ESAJ de 1º grau, que a sentença que fixou a verba honorária, no processo nº 0050863-30.2020.8.06.0126, transitou em julgado em 20/05/2024.
A certidão de trânsito em julgado consta às fls. 238 daqueles autos, com o seguinte teor: "CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 202/217 transitou em julgado em 20/05/24 para defesa dos réus e em 03/06/24 para acusação.
O referido é verdade.
Dou fé." No referido feito, a parte recorrida atuou como defensora dativa, tendo sido arbitrados honorários no valor de 30 (trinta) UADs, equivalentes a R$ 4.776,30, conforme já destacado.
Estando comprovado o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, resta caracterizado o título executivo judicial, insuscetível de rediscussão nesta instância.
Não se desconhece que, recentemente, houve mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, por não ter a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado, participado da relação processual dos processos criminais.
No entanto, essa posição não é unânime no TJ/CE.
Senão observe-se recente precedente da 1ª Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO (PROCESSO-CRIME).
TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, nos autos da execução não acolheu a impugnação agitada pelo Ente Estatal, mantendo inalterado o título judicial impugnado. 2.
A sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses desse jaez, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009337420238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024). (grifei).
Nesse sentido também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.). (nosso grifo).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030/MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). (destaco) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). (grifo nosso).
Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CRIMINAL (SESSÃO DE JURI).
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30176148220248060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025). (destaquei).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO CRIMINAL EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por defensor dativo nomeado em processo criminal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do valor pleiteado.
O Estado recorreu, buscando a minoração dos honorários com fundamento na aplicação da Resolução 305/2014 do CJF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor de defensor dativo após o trânsito em julgado da sentença penal que os fixou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sendo inaplicável a revisão do valor arbitrado após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fixação de honorários em favor de defensor dativo independe da participação do ente estatal no processo criminal e não pode ser revista na fase de execução, em embargos ou em impugnação autônoma (STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE; STJ, AgInt no REsp 1.851.141/CE).
A Resolução 305/2014 do CJF não vincula o juízo criminal que arbitra honorários em favor de defensor dativo, tampouco se sobrepõe à autoridade da coisa julgada formada na sentença penal.
A jurisprudência estadual, incluindo a do TJCE, reitera que não há afronta ao art. 506 do CPC ou ao princípio da legalidade quando o valor arbitrado na esfera criminal é executado em ação própria, sem possibilidade de rediscussão do mérito da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença penal transitada em julgado que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, insuscetível de revisão quanto ao valor arbitrado, ainda que o ente público não tenha participado do processo criminal.
A impossibilidade de revisão decorre da autoridade da coisa julgada, cuja eficácia impede rediscussão do quantum arbitrado por meio de recurso ou impugnação autônoma.
A Resolução 305/2014 do CJF não vincula o juízo criminal nem permite a modificação de honorários fixados judicialmente em sede penal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30100205120238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025). (grifei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de execução de honorários arbitrados em face do exercício de defensoria dativa nos autos do processo nº 0203492- 02.2022.8.06.0293, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários arbitrados pelo juízo criminal, em razão da atuação de defensor dativo em processo criminal já transitado em julgado.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada. 4.
Em consulta ao sistema ESAJ - 1º Grau é possível constatar o trânsito em julgado da sentença que arbitrou honorários, em 20/03/2023, sendo possível verificar a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da sentença constante no processo 0203492- 02.2022.8.06.0293. 5.
Embora tenha ocorrido recente mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, por não ter a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado, participado da relação processual dos processos criminais, referida posição não é unânime no TJ/CE.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: Verificada a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da sentença que arbitrou honorários advocatícios ao causídico pela atuação como defensor dativo, não se admite a revisão da verba honorária" Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30138381120238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) Dessa forma, tratando-se de verba já fixada por sentença transitada em julgado, a obrigação se reveste de força executiva judicial e não admite rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada.
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.
Custas de lei.
Fica o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293754
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19710433
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 19710433
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19710433
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013479-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS DESPACHO O recurso interposto pela Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 25/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6383434) e o recurso protocolado no dia 24/07/2024 (ID. 89830816), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19710433
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19710433
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03/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19710433
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03/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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