TJCE - 0154832-63.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162861731
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14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162861731
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0154832-63.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DE MENEZES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória ajuizada por MARIA SOCORRO DE MENEZES em face do ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na inicial, a autora alega em síntese: a) que exerceu a função de Secretária Municipal de Educação de Farias Brito/CE no exercício de 2006; b) que alega que teve suas contas de gestão desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (Acórdão nº 5748/10) por divergências entre os dados inseridos no Sistema de Informações Municipais (SIM) e os documentos físicos apresentados na prestação de contas; c) sustenta que não havia, à época, normatização que conferisse prevalência ao sistema eletrônico sobre os documentos físicos, e que as falhas apontadas seriam sanáveis; d) alega, ainda, que o Tribunal negou seus pedidos de correção no sistema, cerceando seu direito à ampla defesa, razão pela qual não teria praticado qualquer irregularidade.
Ao final requer a procedência da demanda nos termos da inicial.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 83801547), na qual defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Na sequência, ambas as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas, tendo, igualmente, deixado transcorrer in albis o respectivo prazo, conforme certidão de ID 1060533358.
Decisão em ID 106091805 anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela improcedência do pedido (ID 109898937), sob fundamento da ausência de ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas. É o relatório, passo a decidir.
Ao manejo dos autos, depreende-se que a lide trata de questão que envolve apenas matéria de direito, razão por que, passo à análise do mérito.
Nesse tocante, oportuno ressaltar o fato de que as Cortes de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, aos quais se lhes incumbem a prática de atos de natureza administrativa concernentes, notadamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, conforme preceitua o art. 71 da Carta Republicana, aplicável, em face do princípio da simetria, a todos os entes políticos da Federação.
Acerca do tema, convém reproduzir o escólio do mestre José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2009, p. 958", que assim disserta, verbatim: "O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional.
O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo.
Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais." (grifos do original).
Todavia, de acordo com jurisprudência e doutrina amplamente consolidadas, o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários, como no caso em análise, não pode resultar em invasão ao mérito administrativo. Tal atitude configura uma indevida ingerência do Poder Judiciário nas competências dos Tribunais de Contas, comprometendo o controle que cabe ao Poder Legislativo e violando o princípio da separação de poderes, estabelecido como cláusula pétrea no art. 2º combinado com o art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, o art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para aplicar sanções aos responsáveis nos casos de despesas ilegais ou contas irregulares. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as decisões das Cortes de Contas possuem caráter coercitivo no exercício de suas atribuições constitucionais.
Contudo, em situações de abuso ou desvio de poder por parte dos Tribunais de Contas, os responsáveis dispõem dos meios previstos na ordem jurídica para assegurar o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, vejamos: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Carlos Britto. j. 08.03.2005, DJU 27.05.2005). É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO Nº 2008.0022.9464-4/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: FRANCISCO WALTER PEIXOTO AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREFEITO.
DESAPROVAÇÃO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.2.No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não é possível se aferir, de plano, a existência de ilegalidade e/ou irregularidade no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que desaprovou as contas do agravante, referente ao exercício financeiro de 2003, restando, assim, ausente a verossimilhança da alegação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Mandado de Segurança nº 1998.00800-0, Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, Data da publicação do acórdão - Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21 MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES.
DENEGAÇÃO.
Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso.
Inexistência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato praticado pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Com efeito, o TCM assegurou ao requerente a plena formação do contraditório no processo administrativo correspondente, sendo certo que as defesas apresentadas foram devidamente apreciadas, conforme demonstra a documentação constante dos autos.
A multa aplicada revela-se proporcional às infrações constatadas, consistentes em divergências e omissões relevantes nos dados informados no sistema SIM, que não foram sanadas pela gestora, não obstante as diversas oportunidades concedidas ao longo da instrução.
Registre-se que a obrigatoriedade de alimentação do SIM decorre da própria Constituição do Estado do Ceará, que estabelece, em seu art. 122, §1º, a exigência de prestação mensal de contas por meio de sistema informatizado, conforme regulamentação do Tribunal de Contas.
Trata-se de instrumento essencial ao controle externo exercido pela Corte de Contas, cuja omissão ou inserção de dados incorretos compromete a transparência e a fiscalização da gestão pública.
Ademais, a penalidade aplicada encontra respaldo legal tanto na Lei Orgânica do TCM/CE quanto em seu Regimento Interno, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso a ser reconhecido.
Igualmente, não se constata vício formal no procedimento administrativo, tampouco desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade ou eficiência.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, o qual atuou em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, por fim, a autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861731
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106091805
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106091805
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0154832-63.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DE MENEZES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para emissão de seu parecer de mérito acerca desta demandada, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106091805
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04/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96189550
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96189550
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0154832-63.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DE MENEZES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/08/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189550
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21/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88652861
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0154832-63.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DE MENEZES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 83801547, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88652861
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28/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88652861
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27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:02
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 11:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 13:30
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/01/2022 17:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/01/2022 17:26
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2022 13:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 09:16
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01802620-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 09:00
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24/11/2021 16:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/11/2021 09:01
Mov. [31] - Expedição de Carta
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23/11/2021 18:27
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 10:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 15:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/09/2021 15:39
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/07/2019 12:19
Mov. [26] - Documento
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08/07/2019 09:37
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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08/07/2019 09:37
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/07/2019 16:08
Mov. [23] - Mero expediente: Oficie-se o Juízo Deprecado para informar acerca da devolução da carta precatória, com urgência. Exp. Necessários.
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28/10/2016 10:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/10/2016 10:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/09/2015 16:39
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1297 Página: 268
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25/09/2015 13:41
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2015 08:23
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/05/2015 09:17
Mov. [17] - Documento
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20/05/2015 11:13
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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11/05/2015 17:28
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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08/05/2015 09:43
Mov. [14] - Conclusão
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08/05/2015 09:42
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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26/02/2015 13:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1154 Página: 183/184
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24/02/2015 06:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinçã
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19/02/2015 14:34
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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27/03/2013 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/03/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/03/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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24/02/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 22/02/2012 Data da Publicação: 23/02/2012 Número do Diário: 422 Página: 155 - 156
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17/02/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2011 12:00
Mov. [4] - Emenda da inicial: Rec. hoje. Intime-se a Promovente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais. Exps. necessários. Fortaleza, 04 de agosto de 2011. DR. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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01/08/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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01/08/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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01/08/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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