TJCE - 3000026-33.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 152514993
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152514993
-
07/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152514993
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07/06/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132720733
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132720733
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27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132720733
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27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000026-33.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Antes de apreciar os embargos de declaração, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contrato juntado no id. 83055343 e sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
10/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112681809
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09/12/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 03:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 03:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89425435
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425435
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425435
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15/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425435
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14/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88662144
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88662144
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000026-33.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar suscitada consistente na incompetência absoluta deste Juízo, ante a necessidade de realização de perícia para escorreita solução da quizila. É cediço que o entendimento segundo o qual o Juiz é o destinatário das provas produzidas, com o fim de formar seu livre convencimento motivado.
A meu sentir, é prescindível a realização da perícia para a resolução da controvérsia instaurada. Do mesmo modo, afasto a preliminar de indeferimento da inicial. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência, ou mesmo sua apresentação em nome de terceiros, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O promovido alegou a ocorrência de prescrição prevista no artigo 206, §3º, V, do CC. Porém não é o caso de acolhimento.
Com efeito, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional é quinquenal, e corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso dos autos, o contrato está ativo.
Não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. DO MÉRITO Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato do empréstimo foi firmado pela promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido.
Em caso positivo, a incidência do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. Pois bem. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. No caso, analisando a peça inicial em contexto com o conjunto da contestação, depreende-se que o promovido não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignado pela parte autora, restando evidenciado que o negócio fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente e que as parcelas alusivas ao consignado foram de fato descontadas do benefício previdenciário da demandante. A simples juntada de faturas não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou cópia do contrato. Dessa forma, como dito, o contrato é nulo ante ausência de consentimento válido. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Podendo ser objeto de compensação com os valores disponibilizados na conta da autora, em razão do contrato impugnado. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 49 do CDC.
DANO MORAL.
Configuração.
Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano "in re ipsa".
Indenização.
Redução.
Descabimento.
Quantia corretamente arbitrada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002491-83.2023.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda (código de reserva de margem - RMC nº 15086265, com o nº de adesão 56088124). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88662144
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88662144
-
28/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88662144
-
28/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88662144
-
26/06/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78286713
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78286713
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78286713
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78286713
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30/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286713
-
30/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286713
-
30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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