TJCE - 3000593-34.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:59
Juntada de despacho
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26/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89371617
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371617
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371617
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16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000593-34.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89371617
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12/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88811429
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88811429
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000593-34.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente na Inicial, que teve seu nome negativado pela empresa BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 25.426,99, contrato nº 00000000112523783, disponível em 18/09/2022, por suposta dívida, da qual alega não ter recebido notificação prévia da promovida.
Requer seja concedida liminar para retirada do nome dos órgãos restritivos, a resolução da relação jurídica e a reparação moral pelo dano. Em sede de contestação, a ré (id. 88543246), sustenta preliminarmente a conexão, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que houve a prévia notificação da autora na anotação, junta documentos, afirma que a dívida é legítima e que não há ocorrência de ato ilícito.
Pugna pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao BANCO DO BRASIL, celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (id. 85824583), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa requerida apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao devedor/consumidor.
Em relação à anotação do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 25.426,99, contrato nº 00000000112523783, disponível em 18/09/2022, comprovada a prévia notificação ao consumidor na data de 08/09/2022. Assim, carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança das dívidas negativadas, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação do autor perante os débitos.
Conclui-se, então, que a anotação fora realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 25.426,99, contrato nº 00000000112523783, disponível em 18/09/2022, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte dos promovidos.
No que se diz respeito ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, razão não assiste à empresa Ré.
Não foram apresentados elementos suficientes para comprovação da conduta, muito menos o quantitativo de ações do patrono da parte autora pode-se configurar advocacia predatória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 29 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88811429
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88811429
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01/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811429
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01/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811429
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30/06/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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