TJCE - 3000757-69.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE QUEIROZ em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 67022194
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67022194
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000757-69.2022.8.06.0020 AUTOR: OSVALDO JOSE FERNANDES FILHO REU: TIM S A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64880776.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SANDRA FREIRE DE QUEIROZ, JULIO CESAR SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:31
Juntada de termo de depósito
-
18/08/2023 10:24
Juntada de termo de depósito
-
18/08/2023 10:16
Juntada de termo de depósito
-
17/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:59
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:56
Juntada de cálculo
-
09/06/2023 09:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000757-69.2022.8.06.0020 AUTOR: OSVALDO JOSE FERNANDES FILHO REU: TIM S A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59047603.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SANDRA FREIRE DE QUEIROZ Fortaleza/CE, 18 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/05/2023 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:00
Juntada de resposta
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000757-69.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: OSVALDO JOSE FERNANDES FILHO.
REQUERIDO: TIM S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
27/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
03/03/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 11:56
Juntada de informação
-
13/02/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 16:27
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000757-69.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: OSVALDO JOSE FERNANDES FILHO.
REQUERIDO: TIM S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que, em 11/06/2021, adquiriu um plano telefônico junto ao Promovido pelo valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), onde receberia um aparelho Samsung S20 FE.
Contudo, após efetivar a compra, o representante do Promovido informou que não tinha o aparelho disponível, razão pela qual requereu o cancelamento do plano, o que não foi feito, de modo que teve seu nome negativado e foi impedido de realizar financiamento imobiliário.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e o mero inadimplemento contratual. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse processual: Sustenta, o Demandado, a ausência de interesse processual em face não haver pretensão resistida. É preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ou a procura por soluções extrajudiciais não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e do descumprimento da oferta: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Alega o Autor que contratou plano de telefonia junto ao Promovido pelo valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) e que receberia aparelho celular da marca Samsung, do tipo S20 FE.
Contudo, após a contratação, o representante do Demandado, informou que o produto não estava disponível, razão pela qual, o Autor, requereu o imediato desfazimento do contrato.
Compulsando os autos verifico que, o Promovente, não juntou ao processo o contrato firmado entre as partes.
Contudo, diante da alegação do Consumidor, deveria, a empresa de telefonia, ter realizado a impugnação específica dos fatos, o que não fez, razão pela qual aplico ao caso a norma do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, para presumi-los como verdadeiros.
Desse modo, entendo que a conduta do Requerido se traduz em descumprimento da oferta, pois disponibilizou no mercado de consumo plano de telefonia, onde, quando da contratação, o cliente receberia aparelho celular, mas, após atrair o consumidor, recusa a cumprir com o combinado, informado não dispor do produto ofertado, o que viola o artigos 30 e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois teve seu nome maculado ao ser inserido nos cadastros de inadimplentes (ID N.º 33475783), o que se revela como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.3 – Da de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que, o Promovido, descumpriu a oferta e incorreu em falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes irá inviabilizar qualquer contratação comercial.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido determinar ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a imediata retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito de R$ 3.841,36 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), vencido em 15/06/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 3.841,36 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; II) CONDENAR o Promovido na soma de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da contratação (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido determinar ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a imediata retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito de R$ 3.841,36 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), vencido em 15/06/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2022 09:02
Mantida a distribuição dos autos
-
25/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000785-61.2017.8.06.0004
Antonio Aurisio Machado
Fabio Cezar Coelho
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:53
Processo nº 3000496-07.2022.8.06.0020
Associacao Lagos Country &Amp; Resort
Ricardo Viana Freire
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 11:21
Processo nº 3000478-09.2022.8.06.0174
Carlos Aurelio da Costa Tavares
Valdilene Moita Cavalcante Aguiar
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 14:24
Processo nº 3002544-80.2022.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Grace Kelly de Sousa Domingues
Advogado: Leticia Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 16:19
Processo nº 3000186-10.2022.8.06.0017
Phelipe de Figueredo Beda Rabay
Claro S.A.
Advogado: Daniel e Silva Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 10:22