TJCE - 0058024-02.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13077345
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0058024-02.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: MARIA ZENEIDE DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (Id 8361176), interposto por MARIA ZENEIDE DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA ( Id 8222308) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato. DECIDO. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ocorre que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia à situação em exame, in verbis: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.082/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13077345
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01/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13077345
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01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:53
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 19:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8222308
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8222308
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26/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8222308
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25/10/2023 15:48
Conhecido o recurso de MARIA ZENEIDE DOS SANTOS - CPF: *92.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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