TJCE - 3000519-90.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88805135
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88805135
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000519-90.2023.8.06.0157 Promovente: JOANA FERREIRA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOANA FERREIRA DE SOUZA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência do recurso interposto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito - vide Petição de ID 88013033. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805135
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000519-90.2023.8.06.0157 Promovente: JOANA FERREIRA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOANA FERREIRA DE SOUZA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência do recurso interposto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito - vide Petição de ID 88013033. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805135
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29/06/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2024 01:28
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2024 20:32
Conclusos para decisão
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01/06/2024 20:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2023 23:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 23:18
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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