TJCE - 3000102-79.2024.8.06.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27548929
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000102-79.2024.8.06.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CHOROZINHO APELADO: FRANCISCA LUCINEIDE DOS SANTOS VIEIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TEMA nº 1.241 do STF .
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1. apelação interposta pelo Município de Chorozinho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente municipal a pagar, de forma simples, os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, previstos na legislação.
III.
Razões de decidir 3.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, o que não obsta a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.1.
A Lei Municipal nº 340/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Chorozinho/ CE, prevê, em seu art. 64, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2.
O STF, através do Tema nº 1.241, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
Assim, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. 3.3. no tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados no decisum, hei por bem corrigir de ofício sem que implique reformatio in pejus, para determinar que sejam fixados segundo a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até 08/12/2021, porém, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021 . 3.4.
Ademais não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que deverá ser observada a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC IV.
Dispositivo, 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 350/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1241, Plenário; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000915020248060068, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025)(APELAÇÃO CÍVEL - 30018022920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (APELAÇÃO CÍVEL - 30016585520238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Chorozinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por Francisca Lucineide dos Santos Vieira em face do apelante.
Na exordial, narra a autora, em síntese, que é professora municipal, integrando os quadros do serviço público do Município de Chorozinho.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais.
Diante de tal situação, pleiteia pela condenação do Município para implantar o pagamento do adicional de férias devido durante os 45 dias de férias e pagar os valores retroativos.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 20080050), o magistrado assim consignou: "
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Chorozinho a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " Irresignado, Município de Chorozinho interpôs apelo de id 20080052 sustentando que o Estatuto do Magistério do Município de Chorozinho é claro ao limitar o pagamento de 1/3 de férias a somente 30 dias, podendo responder por crime de responsabilidade o administrador que, no exercício do poder estatal, ir em desconformidade à norma jurídica existente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes o pleito autoral.
Contrarrazões de id 20080057 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da Apelação no id 24647885 É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, previstos na legislação. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Cumpre destacar as previsões contidas nos arts. 64 e 65 da Lei Municipal nº 350/2004, que institui o Estatuto do Magistério do Município de Chorozinho, senão vejamos: Art. 64 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 65 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Conforme o dispositivo legal citado, os professores municipais vinculados ao ente público possuem o direito a 45 dias de férias anuais, a serem gozados durante o recesso escolar. É incontroverso, pelos documentos constantes dos autos, que a servidora exerce suas funções em sala de aula e, portanto, faz jus ao usufruto de 45 dias de férias por ano, com direito ao pagamento do terço constitucional sobre o todo o período.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias . 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/ RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação de cobrança.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Chorozinho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente municipal a pagar, de forma simples, os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, previstos na legislação.III.
Razões de decidir: 3.1.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, o que não obsta a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.2.
A Lei Municipal nº 340/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Chorozinho/CE, prevê, em seu art. 64, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.3.
O STF, através do Tema nº 1.241, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
Assim, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido(APELAÇÃO CÍVEL - 30000915020248060068, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993. PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: "As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30018022920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE FORTIM EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30016585520238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) Logo, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Sendo assim, a apelada faz jus ao adicional de férias calculado sobre todo o período de 45 dias e deve ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados no decisum, hei por bem corrigir de ofício sem que implique reformatio in pejus, para determinar que sejam fixados segundo a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até 08/12/2021, porém, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021 .
Ademais não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que deverá ser observada a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando-se, de ofício, a sentença em relação aos consectários legais e honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27548929
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02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548929
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28/08/2025 08:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHOROZINHO - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765501
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765501
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765501
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07/08/2025 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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