TJCE - 3000576-97.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560694
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28/02/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103627580
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103627580
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05/09/2024 00:00
Intimação
Recebi hoje. Intime-se a parte promovida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. A secretaria judiciária. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103627580
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02/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88087595
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88087595
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88087595
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º: 3000576-97.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): DOMENICO MORLANDO PROMOVIDO (A/S): BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da empresa BANCO ORIGINAL S/A ajuizada por DOMENICO MORLANDO. Discorre que o Autor que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, que condicionou o aumento do limite de crédito da conta a valores enviados pelo Autor via PIX, assim fez o requerente.
Além disso, alega ter estranhado que, uma semana antes do golpe entrou em contato com o banco, requerendo o aumento do seu limite do cartão e logo em seguida foi vítima de tal golpe.
Por fim, requer indenização pelos danos morais e materiais. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica colacionada. Dispensado maiores relatos (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Diante da documentação acostada, deixo para apreciar a gratuidade da justiça pleiteada em sede recursal, caso haja. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual a defiro e implemento a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Concluo que incide in casu as disposições do art 14 do CDC, §3º, de seguinte teor: [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Diante de indícios de fraude, denoto que o serviço prestado pela Ré não apresenta defeito, sendo a responsabilidade exclusiva de terceiro eventual negociação que teria levado ao prejuízo autoral, uma vez que este acreditou que para ter o aumento de limite de crédito dependeria da transferência de valores. Trata-se de uma conduta pessoal incauta, não esperada de um homem médio. No que tange aos danos morais, não são acolhidos por este Juízo, uma vez que os infortúnios que o Autor enfrenta decorrem da culpa de terceiro. Assim concluo que não restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.
Nessa toada, entendimentos jurisprudenciais em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL - SINISTRO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em um acidente de trânsito comprovadamente ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, inexiste o dever de reparação civil, por não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil. (TJ-MT - APL: 00017933120138110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2016) RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS EM AUTO-MÓVEL.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
SÚMULA 130 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Preliminar de ilegitimidade passiva.
O Shopping réu é legítimo para responder à ação em que a parte autora busca ser indenizada por acidente ocorrido no estacionamento do demandado, causado por terceiro - Mérito.
Não se desconhece a Súmula nº 130/STJ, que estabelece que \A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento\.
Ocorre, porém, que a responsabilidade expressada no aludido enunciado sumular não é absoluta, tampouco inatingível, diante das causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.- E, no caso concreto, sendo identificado o causador do dano, não pode o autor pretender responsabilizar o estabelecimento comercial por conduta de terceiro identificado, porquanto caracterizada a culpa exclusiva deste terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-33 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Deixo de aplicar multa de litigância de má-fé, não verificado o ânumus que a configura. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Não havendo recursos, transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 13 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88087595
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88087595
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88087595
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02/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087595
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02/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087595
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02/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087595
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28/06/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 04:18
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 16:30
Juntada de ata da audiência
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07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71203633
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71203633
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25/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71203633
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25/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 17:54
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/10/2023 17:14
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 08:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67506020
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67506020
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25/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/08/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 14:27
Juntada de ata da audiência
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03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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12/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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