TJCE - 3000236-83.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:09
Decretada a revelia
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09/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000236-83.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sequestro de Verbas Públicas, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ADERSON GRAY BRIGIDO DE ARAUJO Advogado: ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA OAB: CE40226 Endere�o: desconhecido REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA DECISÃO ÁDERSON GRAY BRÍGIDO DE ARAÚJO ingressou em Juízo com a presente Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada Antecedente e Dano Moral em face de MUNICÍPIO DE ITAIÇABA. Requereu, em sede de liminar, o pagamento de suas férias não concedidas pelo promovido, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023. É o breve relatório.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida". O artigo 300, "caput" do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: "Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)." Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Para concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja provas quanto a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de convencer o julgador, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários, razão porque há de ser indeferido o pedido de antecipação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim sendo, considerando o que ordinariamente ocorre em processos deste espécies, na qual a parte promovida não transige, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Devendo ser procedida a citação da parte requerida, na pessoa do seu representante legal, por carga ou remessa dos autos, para apresentar contestação, no prazo legal, observadas as normas dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a juntada da contestação, havendo as hipóteses expressas na lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 22:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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