TJCE - 3007863-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EUCLIDES THEMOTHEO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EUCLIDES THEMOTHEO NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138121387
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138121387
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09/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138121387
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09/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 19:34
Juntada de informação
-
09/03/2025 19:30
Juntada de informação
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07/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EUCLIDES THEMOTHEO NETO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88174823
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88174823
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05/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007863-08.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TERESINHA HERBSTER BRASIL DE PAULA SENTENÇA Vistos e analisados.
Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal.
A parte executada veio aos autos, em manifesto retro, noticiando o pagamento do débito.
Em consulta ao sítio Epgm, constatei, de ofício, que a Executada realizou o pagamento do débito que embasa a presente ação, conforme print: Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Condeno o(a) Executado(a) nas custas processuais finais proporcionais às CDA's quitadas após a citação (CDA'S nº 03010108201900198532 e 03010110202100280855).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Fortaleza, 14 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174823
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007863-08.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TERESINHA HERBSTER BRASIL DE PAULA SENTENÇA Vistos e analisados.
Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal.
A parte executada veio aos autos, em manifesto retro, noticiando o pagamento do débito.
Em consulta ao sítio Epgm, constatei, de ofício, que a Executada realizou o pagamento do débito que embasa a presente ação, conforme print: Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Condeno o(a) Executado(a) nas custas processuais finais proporcionais às CDA's quitadas após a citação (CDA'S nº 03010108201900198532 e 03010110202100280855).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Fortaleza, 14 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de fundamentação
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22/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de TERESINHA HERBSTER BRASIL DE PAULA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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