TJCE - 0141491-86.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JERONIMO MEDEIROS SIEBRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ AIRESVALDO LEAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JERONIMO MEDEIROS SIEBRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ AIRESVALDO LEAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88781911
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88781911
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88781911
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88781911
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88781911
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0141491-86.2019.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] POLO ATIVO: MARIA SUELY SIQUEIRA FERRAZ POLO PASSIVO: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMARTERCE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Maria Suely Siqueira Ferraz em face de ato supostamente praticado pelo Presidente Da Comissão Organizadora Do Concurso Público Da Ematerce, Na Pessoa Do Sr.
Miguel Antônio Borges De Araujo, objetivando, compelir a autoridade impetrada a apreciar o Título que apresentou e assim ver acrescentada sua pontuação final. A impetrante afirma que prestou Concurso Público para preenchimento de vaga para o Cargo de Engenheiro(a) Agrônomo(a) na EMATERCE, conforme Edital nº 001/2018 e logrou êxito na Primeira fase do certame e classificou-se em quinto lugar.
A Segunda fase do Concurso consistia na apresentação de títulos. Aduz que, por morar no Estado de Pernambuco, enviou seu título de MESTRADO, devidamente acompanhado do Histórico escolar e demais documentos exigíveis, em um envelope através dos correios e pelo serviço de SEDEX, no prazo correto.
Contudo, ao ter conhecimento do resultado da análise de título, seu nome não constava na lista. Em ID de nº 38062772 foi proferida Decisão Interlocutória, emitida pela 12º Vara da Fazenda, declarando a sua incompetência.
Posteriormente, em ID de nº 38062763, a 17º Vara Cível suscitou o conflito negativo de competência, resultando em uma ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública. Devidamente intimado a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, apresentou informações (ID de nº 38063046), sustentando sua ausência de legitimidade. Decisão Interlocutória, ID de nº 38062769, indeferindo o pedido liminar. Intimando o Ministério Público, no ID de nº 77213386, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE Preliminarmente, no que concerne à tese suscitada pelo impetrado de ilegitimidade, razão não lhe assiste, pois a sua pretensão não merece lograr êxito.
Com efeito, a publicação do edital de abertura do concurso público, foi para preenchimento de vaga para o Cargo de Engenheiro(a) Agrônomo(a) na EMATERCE, consoante se depreende do ID de nº 38063059. Ademais, saliente-se que o Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETREDE é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora.
Já a EMATERCE é a parte interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Razão pela qual detém responsabilidade própria para os atos impugnados, dessa forma indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). Ademais, sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a):GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir abanca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante desse contexto, cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. A jurisprudência entende que, se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital.
Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2.
A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3.
Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO AUTORAL.
MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2.
Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3.
Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013) (destacou-se) Importa observar que na ação em epígrafe veda-se a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). Pois bem, com base em tais premissas, passa-se a análise das questões controvertidas.
O pedido técnico volta-se aceitação de documentação da impetrante na fase de análise de titulação, para investidura no cargo concorrido. A parte impetrante argumenta, em suma, que enviou a documentação via SEDEX dentro do prazo correto estipulado pela Banca.
No entanto, sua documentação não foi analisada, resultando em sua eliminação do certame em questão. Diante disso, ao examinar a documentação anexada aos autos, especificamente no ID nº 38063064, verifica-se que o recibo de envio está praticamente ilegível, com partes apagadas e sem todos os dados essenciais para a verificação.
Também não consta o endereço para o qual a documentação foi enviada, limitando-se a informar que o "objeto" foi entregue ao destinatário em 27/02/2019. Além disso, nota-se que a parte impetrante apresentou recurso administrativo (ID nº 38063070), porém, não consta nos autos a resposta da banca organizadora. Dessa forma, apesar das argumentações apresentadas pela impetrante, observo que não há evidências pré-constituídas que confirmem a existência de um direito líquido e certo como alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Consequentemente, não há evidência da probabilidade do direito, uma vez que o autor não atende a todos os requisitos estabelecidos no edital. Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Processo: 0164134-72.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Walter Farias Junior.
Recorrido: Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH).
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO DO IJF.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA O TÍTULO DE RESIDÊNCIA EXIGIDO PELO EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE DETÉM TÍTULO DE ESPECIALISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01641347220188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF).
EXIGÊNCIA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA COMO REQUISITO DE INVESTIDURA NO CARGO.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O certificado de especialista em medicina intensivista, exigido expressamente pelo edital do concurso como requisito de investidura, tem previsão legal (art. 37, caput e incisos I e II, da CRFB), uma vez que a Lei Municipal nº 9310/2007 institui como requisito de ingresso no cargo de médico do quadro de pessoal efetivo do Instituto Doutor José Frota (IJF) título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou título de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação ou Residência Médica e que, em todos os casos, a formação deverá ser em área correlata ao cargo.
Bem assim, a Lei Complementar Municipal nº 272/2019 acena com a possibilidade de o instrumento regulador do certame instituir outros requisitos para ingresso nos cargos de médicos do IJF. 2.
A exigência, ademais, é adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por garantir à Administração Pública maior segurança acerca da aptidão do profissional, mesmo porque o art. 17 da Lei Federal nº 3.268/57 preceitua que, para o exercício da medicina em determinado ramo ou especialidade, faz-se necessário o registro do título correspondente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 02108606520228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Tratam os autos de apelação cível em Mandado de Segurança em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maranguape decidiu pela denegação da segurança pretendida. 2- A questão é a forma como foram atribuídos os pontos decorrentes da 3ª etapa (prova de títulos) do certame, a fim de verificar se houve omissão do edital e violação às normas editalícias na atribuição das notas do impetrante. 3- O edital é a Lei do concurso. É defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
A jurisprudência entende que a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4- Em análise acurada ao autos, constata-se que não há ilegalidade nos itens do edital, nem na forma como foram aplicados, na atribuição dos pontos da 3ª fase do certame, sendo correta a conclusão do juízo a quo acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação das notas pela banca examinadora, não podendo o Judiciário modificar o mérito administrativo. 5- Não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois os candidatos se sujeitaram aos mesmos critérios avaliativos definidos pelo edital.
Outrossim, quanto à observância das regras acerca da pontuação atribuída aos títulos de experiência profissional, verifica-se que também houve o devido respeito às normas do edital. 6- Não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no certame, estando a sentença em consonância com o direito aplicável ao caso dos autos. 7- Conclusões: Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0018338-55.2016.8.06.0119 Maranguape, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifos nossos) Destarte, ante a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Não sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88781911
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88781911
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88781911
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88781911
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88781911
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02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781911
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02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781911
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02/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781911
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02/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781911
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02/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781911
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02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:31
Denegada a Segurança a MARIA SUELY SIQUEIRA FERRAZ - CPF: *05.***.*92-81 (IMPETRANTE)
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28/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 20:30
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 13:34
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:33
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 12:18
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2022 11:55
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02205418-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 11:20
-
24/06/2022 20:18
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:15
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0577/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 91/106, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 21 de junho de 2022. N
-
22/06/2022 12:35
Mov. [55] - Documento Analisado
-
21/06/2022 09:42
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 91/106, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 21 de junho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
16/03/2022 14:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 17:24
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/01/2022 17:24
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 18:53
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:53
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:53
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:53
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:47
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2021 21:01
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
-
07/06/2021 02:52
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2021 06:58
Mov. [43] - Documento Analisado
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31/05/2021 14:25
Mov. [42] - Liminar: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
08/03/2021 09:48
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2021 18:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01917537-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2021 18:19
-
28/01/2021 20:26
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/01/2021 20:26
Mov. [38] - Documento
-
27/01/2021 16:34
Mov. [37] - Documento
-
20/01/2021 09:25
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/007377-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2021 Local: Oficial de justiça - Manuel Cancio de Freitas
-
19/01/2021 16:43
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 09:30
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
05/11/2020 09:30
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
05/11/2020 07:21
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/11/2020 07:20
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/07/2020 21:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
-
01/07/2020 08:15
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 22:46
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2020 09:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/06/2020 14:07
Mov. [26] - Documento
-
20/06/2020 13:58
Mov. [25] - Ofício
-
20/06/2020 13:57
Mov. [24] - Ofício
-
15/04/2020 23:50
Mov. [23] - Documento
-
15/04/2020 23:40
Mov. [22] - Documento
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14/04/2020 22:25
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
14/04/2020 22:25
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
14/04/2020 16:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/04/2020 16:26
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/03/2020 15:11
Mov. [17] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 09:29
Mov. [16] - Conclusão
-
10/03/2020 15:40
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/03/2020 15:40
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/03/2020 12:35
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/03/2020 12:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/03/2020 12:33
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
12/12/2019 12:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274
-
25/11/2019 09:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 08:58
Mov. [8] - Incompetência: Por tal motivo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Fortaleza, por intermédio do Setor de Distribuição, com a devida baixa. Int
-
08/07/2019 13:58
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2019 12:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01380724-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2019 10:57
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23/06/2019 15:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 427/429
-
19/06/2019 13:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2019 Teor do ato: Intime-se a parte impetrante para emedar a exordial no prazo legal, considerando que o polo passivo da presente demanda deve ser ocupado por autoridade coatora. Advogad
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14/06/2019 18:02
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte impetrante para emedar a exordial no prazo legal, considerando que o polo passivo da presente demanda deve ser ocupado por autoridade coatora.
-
14/06/2019 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2019 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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