TJCE - 3000937-20.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138418473
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138418473
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12/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418473
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12/03/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135375428
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135375428
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10/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375428
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10/02/2025 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125752475
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18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752475
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18/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 109934862
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109934862
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000937-20.2024.8.06.0019 Promovente: BEATRIZ DE SOUSA UCHOA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação da existência de uma dívida negativada em seu nome pelo demandado.
Afirma que o débito em questão importa em R$ 2.063,11 (dois mil e sessenta e três reais e onze centavos) referente ao suposto contrato nº 00.***.***/0461-76 com data de inclusão em 05/10/2021.
Aduz não reconhecer o débito em questão e pleiteia a declaração de inexistência do mesmo e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a instituição promovida suscitou, preliminarmente, a ausência de documento de representação válido, a falta de interesse processual e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão pela empresa Soudi Pagamentos Ltda; tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a autora.
Alega não ter praticado qualquer ato ilícito, pois a negativação da parte autora foi respaldada pelo exercício regular do direito de credora, diante da cessão do crédito pela empresa Soudi Pagamentos Ltda.
Aduz que a cobrança efetuada pela contestante e a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito se deram de forma lícita e respaldadas pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida.
Alega ausência de danos morais indenizáveis e requer a total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Tomadas as declarações pessoais da demandante. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Com relação a preliminar de impugnação da assinatura digital constante no instrumento de procuração tem-se que a mesma foi firmada eletronicamente por meio da empresa "ZapSign", com certificado ICP-Brasil (id 88022793 - fls. 02), de modo que não vislumbro irregularidade.
Outrossim, a documentação se encontra acompanhada dos documentos pessoais da autora e fotografia "selfie".
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Assim, não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
No mérito, trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela demandada, por débito que desconhece.
De outro lado, o requerido afirma que agiu no seu exercício regular de direito em face de ter se tornado credor do débito, mediante cessão de crédito.
Aduz que fora a inadimplência da autora que ensejou as negativações determinadas em seu desfavor.
A demanda é cessionária de créditos de difícil liquidação, os quais são adquiridos, para fins de proceder cobrança e recuperação dos ativos, em relação aos quais a credora original não logrou êxito em fazê-lo.
Em análise dos autos afere-se que não restou demonstrada a efetiva existência do débito cobrado, na medida em que os documentos apresentados pela demandada não são aptos a demonstrar existência de regular contratação e débito inadimplido pela parte autora, por conseguinte, a licitude do apontamento.
Em que pese o requerido afirmar que a contratação ocorreu dentro da legalidade e ética, inexistindo qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado, nada trouxe aos autos a comprovar o alegado, juntando apenas documentos produzidos de forma unilateral, sem demonstrar a contratação alegada, e consequente legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; ônus que lhe incumbia.
Não se olvida, portanto, que a instituição promovida é legítima cessionária do contrato, mas a questão que se coloca é se o contrato é regular para ser cobrado.
Nesse sentido, é indispensável que, para a legitimação do crédito, o demandado comprovasse a regularidade da contratação e, por consequência, do crédito que dispõe contra a autora; o que não ocorreu.
Por isso, concluo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito (ID 88022794) foi indevida, e a dívida ali constante deve ser declarada inexistente.
CONTRATO Serviços Bancários Ação declaratória de inexigibilidade de débito CESSÃO DE CRÉDITO Ausência de prova da existência do contrato objeto da cessão de crédito Ausência de prova da existência do próprio contrato de cessão de crédito NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Responsabilidade extracontratual Consumidor por equiparação ("bystander")Tutela em relação a fato do serviço (art. 17 do CDC) e a práticas abusivas (art.29 do CDC) DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmulanº 54 do STJ e art. 398 do CC), ou seja, da negativação indevida Correçãomonetária aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), valedizer, a partir da publicação do presente acórdão Aplicação do art. 398, par.ún., e do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CC, modificados pela Lei nº 14.905/2024MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO Não cabimento Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença Valor adequado de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1002147-17.2023.8.26.0441; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III(Direito Privado 2); Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2024;Data de Registro: 11/09/2024 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLUÍDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos os débitos e os apontamentos restritivos imputados em desfavor da demandante.
Quanto aos danos morais, também estão evidentes.
Prescindem de outras provas, vez que emergem novamente da própria conduta lesiva da ré, que não agiu de maneira a evitar que a cobrança chegasse ao conhecimento da requerente.
Configuram-se os danos morais quando evidenciadas violações aos direitos de personalidade, geradores de aborrecimentos excepcionais que acarretam sentimento de impotência, abandono e revolta.
A inscrição do nome da parte autora por uma dívida inexistente causa dano moral in re ipsa, como já sedimentado pela jurisprudência. O apontamento foi realizado em data de 05/10/2021 e a parte autora não possuía outras inscrições, antes de ser inserida no cadastro de inadimplentes, conforme documentos acostados aos autos.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por meio de seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Beatriz de Sousa Uchôa, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputados em desfavor da parte autora, constantes no extrato de ID 88022794, sendo este no valor de R$ 2.063,11 (dois mil e sessenta e três reais e onze centavos); determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
29/10/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109934862
-
29/10/2024 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:45
Juntada de ata da audiência
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02/10/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88911759
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000937-20.2024.8.06.0019 AUTOR: BEATRIZ DE SOUSA UCHOA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Fortaleza, 2 de julho de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARIA CLEUZA DE JESUSMARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1520, AP 1301 ED MEIRELLES, CENTRO NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-210 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88911759
-
02/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88911759
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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