TJCE - 3000207-16.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:44
Juntada de despacho
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05/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96148726
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96148726
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000207-16.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148726
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13/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90219753
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90219753
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90219753
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3000207-16.2023.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando omissão, uma vez que a fundamentação da sentença teria sido genérica para afastar a responsabilidade da empresa ré.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que, conforme destacado na sentença os depoimentos colhidos em audiência de instrução e os demais documentos constantes dos autos, atestam que a ré apenas indicou a aludida empresa à requerida, não cabendo, portanto, a sua responsabilização.
Nesse sentido, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta OMISSÃO.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 2.
Por oportuno, manifeste-se a advogada da parte autora acerca da petição de ID 89269537.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90219753
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05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 87617920
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03/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000207-16.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: THATIANA DA COSTA NASCIMENTO PROMOVIDO: CLÍNICA VETLIFE 24H LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora que contratou os serviços da VETLIFE em meados de fevereiro pois a sua cadela adoeceu precisando de atendimento veterinário imediato. Alega que o animal de estimação veio a falecer e que após o óbito lhe foi indicado pela ré os serviços da empresa PARAÍSO PETS para o sepultamento .
Declara que, diferentemente do contratado, seu animal foi enterrado em uma caixa de papelão em um terreno baldio.
O réu, em contestação, alega que se restringiu unicamente a indicar a empresa PARAÍSO PET à autora.
In casu, restou demonstrado que os fatos podem ser imputados unicamente à empresa PARAÍSO PET.
Com efeito, conforme se vê nos depoimentos colhidos em audiência de instrução, além dos demais documentos constantes dos autos, a ré apenas indicou a aludida empresa à requerida.
Assim, em que pese a gravidade dos fatos sofridos pela autora, que infelizmente não pôde dar um sepultamento digno a seu animal de estimação, o ocorrido não pode ser imputado à requerida.
Diante do cenário probatório contido nos autos, entendo que o réu cumpriu o ônus de provar sua ausência de responsabilidade, o que impede sua condenação por danos materiais ou morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87617920
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02/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87617920
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23/06/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78145702
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78145702
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01/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145702
-
01/02/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/05/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69836693
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69769289
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02/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69769289
-
29/09/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 01:47
Decorrido prazo de THATIANA DA COSTA NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de THATIANA DA COSTA NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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