TJCE - 3000046-94.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140853911
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140853911
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140853911
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140853911
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000046-94.2019.8.06.0044 AUTOR: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sob a alegação de excesso de execução (Id. 126204624). O executado alegou que a parte exequente demonstrou como devido o valor de R$ 10.617,84 referente aos danos materiais, entretanto, aduziu que ele não demonstrou nos autos documentos comprobatórios suficientes para as 86 parcelas que foram supostamente descontadas, e assim, que integraram os cálculos do cumprimento de sentença. Anteriormente, a parte executada apresentou a garantia do juízo com o depósito dos valores ao id. 115528337, no valor total do débito de R$ 17.525,33, valor este requerido como devido pela parte exequente (id. 104125286). Posteriormente, o exequente alegou que a impugnação apresentada pelo executado estaria intempestiva (Id. 129786621). Breve relato.
Decido. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado deve apresentar os cálculos que considera corretos (art. 525, § 4º, do CPC), cabendo ao juízo avaliar a pertinência das alegações e eventual concordância das partes. Ressalta-se que, não merece prosperar o argumento da parte exequente acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada, vez que a parte é intimada para pagar no 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Transcorrido esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de oferta de garantia do juízo, o executado pode apresentar impugnação, conforme caput do art. 525 do CPC. O executado foi intimado para pagamento do débito e o prazo encerrou-se em 11/11/2024, conforme expediente do PJE.
Desta feita, a partir dessa data, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar embargos à execução, prazo esse que se encerrou em 15/12/2024, portanto, tempestivo a impugnação apresentada ao dia 07/11/2024. Em relação aos cálculos apresentados pelo exequente (id. 104125287), verifica-se que foi calculado 86 parcelas no valor de R$ 45,91, indicando que os descontos foram realizados a partir de 03/08/2017, encerrando-se em 03/09/2024.
Ocorre que, não restou comprovado o total de 86 descontos.
A comprovação existente nos autos, refere-se ao histórico de crédito, o que são apontados ao total 16 parcelas referentes aos descontos de cartão de crédito consignado.
Assim, entendo pelo excesso de execução. Portanto, verifico que os cálculos apresentados pelo executado estão de acordo com as determinações judiciais, sentença e acórdão, com índice de correção monetária, os juros aplicados, o termo inicial e o termo final dos juros, e ainda, a aplicação de 20% de honorários sucumbenciais determinados no julgamento do recurso inominado. Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença (id. 126204624), termos do art. 487, I do CPC, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 126206727), para que produzam os seus efeitos legais. Transitada em julgado, em face da procuração de Id. 17266326 encontrar-se regular, determino a expedição de alvará judicial dos valores depositados ao id. 115528337, devidos ao exequente, ora requerente, e ao executado, com os devidos rendimentos, nos seguintes moldes: - R$ 8.924,77 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), nos moldes requeridos ao id. 129786621, conforme dados bancários informados pela parte exequente; - R$ 8.600,56 (oito mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), em favor do Banco executado, nos moldes requeridos ao id. 126204624, fl. 10. Por fim, vez que a obrigação já foi cumprida pela parte executada, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Sem custas nem honorários, por expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140853911
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140853911
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20/03/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105844978
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105844978
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000046-94.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 09/2024. Compulsando os autos verifica-se que em Acórdão o recurso interposto pela parte promovida foi conhecido e não provido pela Turma Recursal (Id. 101732740). O Acórdão transitou em julgado, conforme certidão Id. 101732752. A parte exequente, ora promovente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 104125286. Decido. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença". Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. Não cumprida voluntariamente o pagamento da condenação em sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza em respondência -
16/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105844978
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16/10/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 08:36
Juntada de despacho
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25/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71297583
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71297583
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71297583
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71297583
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71297583
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71297583
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71297583
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71297583
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71297583
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71297583
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297583
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297583
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297583
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297583
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01/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297583
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31/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:02
Juntada de ata da audiência
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09/02/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2021 12:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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02/09/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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09/08/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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