TJCE - 3000261-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/02/2025 11:33
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
 - 
                                            
19/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
19/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89714320
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89714320
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Unidade do Juizados Especial Cível e Criminal Processo nº: 3000261-16.2024.8.06.0167 DECISÃO Inicialmente, considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Recebo o recurso inominado interposto (ID 89372127) no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714320
 - 
                                            
28/07/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
19/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88840888
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88840888
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000261-16.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, S/N, Inexistente, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 54079-999 Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição, em dobro, do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo acrescentar que a demandada detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da requerente.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc. À instituição financeira, cabe a prova da existência válida e regular do contrato, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabe à demandada prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato com aposição da digital do autor e de duas testemunhas, além de cópias dos documentos de identificação da autor e das testemunhas.
Apesar de não haver a assinatura a rogo, verifica-se que uma das testemunhas é irmã (senhora Maria das Graças do Nascimento Pereira) da requerente. Vejamos o entendimento do TJCE acerca da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta: IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Ressalte-se que no caso em tela, conforme alegado pela parte demandada, o objeto da lide se trata de um refinanciamento dos contratos 774596236 e 792790863, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 40,29 para liquidar 4 parcelas do contrato 774596236 e R$ 288,17 para liquidar 9 parcelas do contrato 792790863, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 1.585,25. Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com aposição da digital da parte autora, subscrito por duas testemunhas, cópia dos documentos de identificação do autor e das testemunhas, além de ter demonstrado a disponibilização da quantia contratada na conta do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88840888
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88840888
 - 
                                            
02/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840888
 - 
                                            
02/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840888
 - 
                                            
02/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
18/06/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80707118
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80707117
 - 
                                            
06/03/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80707117
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80707118
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80707117
 - 
                                            
05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80707117
 - 
                                            
05/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80707118
 - 
                                            
04/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
28/02/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78701604
 - 
                                            
28/01/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78701604
 - 
                                            
25/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701604
 - 
                                            
25/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
25/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275279-31.2021.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Decon Ceara
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 08:22
Processo nº 3000190-97.2024.8.06.0107
Eleuzina Candido Jacinto Diniz
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Beatriz Duarte Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 18:13
Processo nº 0259619-60.2022.8.06.0001
Puma Sports LTDA.
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 17:50
Processo nº 3000202-58.2024.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:53
Processo nº 3000349-09.2023.8.06.0161
Maria de Fatima Monteiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 10:40