TJCE - 3000292-55.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14715637
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14715637
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27/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715637
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26/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de URBANO ALVES BARRETO em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de URBANO ALVES BARRETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de URBANO ALVES BARRETO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711413
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711413
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000292-55.2023.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: URBANO ALVES BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000292-55.2023.8.06.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: URBANO ALVES BARRETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO VINCULADO AO INSS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de URBANO ALVES BARRETO em face de sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL, sob o nº 3000292-55.2023.8.06.0075.
Sentença julgando procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar recursal de Prescrição Quinquenal e Decadência Quadrienal.
Conforme se extrai do Recurso interposto (ID: 11700031), verifica-se que os argumentos trazidos pelo recorrente não guardam relação com todo o contido nos autos, uma vez que o cerne da questão não versa sobre a validade ou não de contrato, mas sim de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira.
Sendo assim, afasto as preliminares. II) Incompetência do Juizado Especial e Necessidade de Perícia Grafotécnica A recorrente aduz ser necessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista supostos questionamentos acerca da assinatura do contrato juntado aos autos, concluindo, assim, que a causa é complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais.
Ao contrário do afirmado pelo banco, nota-se que a parte promovente não questiona a validade do contrato, conforme já mencionado acima.
Não consta nos autos qualquer instrumento contratual, nem assinado, nem sem assinatura.
Portanto, inexistindo objeto a ser periciado ou dúvidas sobre assinaturas, não se sustentando a alegação de necessidade de realização de perícia, razões pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da configuração ou não da responsabilidade civil por parte do banco recorrente que continuou a efetuar descontos a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do recorrido mesmo este tendo liquidado antecipadamente o referido empréstimo.
Conforme se extrai dos documentos acostados à petição inicial, o empréstimo realizado pelo recorrido gerou parcelas a serem pagas até setembro de 2023, ocorre que em novembro de 2022 o mesmo realizou a quitação antecipada de todas as parcelas em aberto.
Mesmo assim, foi cobrado indevidamente e posteriormente ressarcido, após aberta a reclamação junto ao banco, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, porém no mês de fevereiro de 2023 o desconto ocorreu da mesma maneira e sendo assim, o recorrido entendeu por bem resolver o litígio através do Judiciário.
Por outro lado, o banco (recorrente) traz o argumento de que "após uma solicitação de quitação de forma antecipada do contrato de empréstimo pode o cliente vir a sofrer descontos, pois o órgão pagador só altera os lançamentos das folhas de pagamento até determinado dia útil do mês anterior para que não ocorram descontos no mês seguinte", o qual não merece ser acolhido uma vez que mesmo após três meses da quitação do empréstimo o banco continuou a efetuar os descontos.
Além disso, corroboro com o entendimento explicitado na sentença de origem (ID: 11700018), qual seja, "Aqui inclusive cabe destacar que, mesmo que houvesse comunicado corretamente o INSS, ainda sim o banco poderia ser responsabilizado no presente caso, por integrar a cadeia de consumo no presente caso, de forma que eventual erro cometido entre o Banco responsável pelo empréstimo e o Ente Previdenciário não pode ser arcado pela parte consumidora, parte esta vulnerável." Portanto, de fato, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conclui-se ainda que o banco não adotou as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico e agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta do cliente.
Como acima dito, tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050965-30.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira e seu caráter objetivo, impondo-se a reparação pertinente, restando evidenciado não só abalo patrimonial sofrido pelo recorrido, como os inegáveis constrangimentos de ter sido obrigada a pagar novamente um empréstimo já quitado.
Todo prejuízo injusto encontra a contrapartida do ordenamento jurídico, a partir da regra prevista no art. 186 do Código Civil.
Indeniza-se, em consequência, não apenas danos materiais, mas por igual as dores, angústias, sofrimentos, vexames, constrangimentos em geral, sofridos por alguém em função do ato injusto de outrem.
Em consonância, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE REVOGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2 - O cerne da controvérsia, portanto, é verificar se da decisão que determina o desbloqueio da conta bancária da parte autora e condena a parte promovida a pagamento de indenização pelo ilícito praticado, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer a validade dos atos efetuados.
E não sendo possível, a redução do montante estipulado para danos morais, bem como, de multa estipulada pelo descumprimento da determinação.
Além de determinar ônus de sucumbência à parte autora e revogar o benefício da justiça gratuita concedido. 3 - Primeiramente, vale destacar que a relação entre o apelante e a apelada se caracteriza como uma relação de consumo, como bem esclarece o artigo 2º e o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sendo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da sua atuação no mercado.
Logo, existindo alegativa de dano sentido pelo consumidor em consequência da sua má prestação de serviços esta será obrigado a reparar independente da existência de culpa. 4 - O Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII).
Porém, por mais que esse direito não tenha sido solicitado pela parte autora, essa cumpriu com seu ônus de comprovar o direito pretendido.
Cabendo, portanto, a parte ré/apelante demonstrar ato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor.
A instituição bancária declarada que o bloqueio fora realizado pelo fato de que foi constatado que os documentos do sócio que abriu a conta bancária eram falsos, mas não conseguiram comprovar como chegaram a essa conclusão, anexando tão somente cópia de e-mail encaminhado ao gerente informando que o RG não segue os padrões do instituto (fl. 207).
Todavia, o sócio apontado como detentor de documento falso, possui requerimento do empresário, documento este reconhecido pela Junta Comercial, órgão do Estado, que tem por finalidade registrar empresas individuais.
Assim, as informações pessoais contidas na sua carteira de identidade, como, CPF, RG, data de nascimento e filiação (fls. 206) são as mesmas contidas no seu requerimento de empresário emitido e firmado por órgão governamental (fl. 210).
Fato este que comprova que as alegativas apontadas pelo banco que justificam o bloqueio realizado não são verdadeiras.
Permanecendo evidente a atitude ilícita praticada passível de ser revertida e de indenização por danos morais presenciados. 5 - Com relação a multa cominatória, esta tem o objetivo de forçar o condenado a cumprir com as obrigações impostas na decisão. (TJCE - Apelação Cível - 0409480-43.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/04/2023). Sendo assim, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença vergastada não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711413
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31/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7421-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2024 20:35
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13302695
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03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000292-55.2023.8.06.0075 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13302695
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02/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302695
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02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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