TJCE - 3000729-89.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142655203
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142655203
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142655203
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142655203
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655203
-
27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655203
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27/03/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/02/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224800
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224800
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132224800
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000729-89.2024.8.06.0163 Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 24/02/2025 09:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/ff8fb0 São Benedito, Estado do Ceará, aos 13 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
13/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224800
-
13/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/11/2024 11:04
Processo Reativado
-
28/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 22:26
Juntada de despacho
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09/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96435601
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96435601
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
21/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96435601
-
21/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90306468
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90306468
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90306468
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90306468
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os aclaratórios foram opostos com o objetivo se suprir suposta omissão, tendo em vista que não teria ocorrido apreciação dos fundamentos apresentados, no que concerne à ausência de coisa julgada em relação ao presente processo e o proc. 3000840-10.2023.8.06.0163, pois os descontos teriam se dado em meses distintos. Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício.
Em resposta, o embargado quedou-se inerte.
Brevemente relatado.
Decido.
A sentença impugnada pelos embargos de declaração não está eivada de quaisquer vícios que autorizem a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Essa via recursal não se presta a análise de provas e matérias de mérito, mas tão somente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que neste caso não aconteceu.
O embargante deve se valer da via recursal adequada para buscar a reforma da sentença, eis que a via escolhida não dispõe de efeito devolutivo pleno, como ocorre com os recursos reiterativos.
Diante disso, não vislumbro quaisquer das causas previstas no art. 1.023 do CPC, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
08/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306468
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306468
-
08/08/2024 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88892966
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito e condenação em danos materiais e morais. Verifica-se que a sentença extraída do processo nº 3000840-10.2023.8.06.0163, envolveu as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido referentes ao presente processo ora em tramitação neste juízo. Por sua vez, na certidão de id 88036400, observa-se que dita sentença já transitou em julgado em grau de recurso. Assim, se já houve decisão de mérito sobre a matéria, bem como já transitou em julgado a sentença prolatada, tais fatos ensejam na incidência da coisa julgada. Diante do exposto, tendo verificado a coisa julgada, com esteio na norma do artigo 485, V, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução de mérito. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88892966
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03/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892966
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03/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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