TJCE - 3001074-75.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127100983
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127100983
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127100983
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127100983
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127100983
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26/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127100983
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26/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:55
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106946316
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106946316
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001074-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA contra TAP PORTUGAL, na qual o Autor alegou que adquiriu passagens junto à companhia aérea TAP Air Portugal, atraído pela publicidade de ser a melhor classe econômica da Europa.
Ele, uma pessoa idosa, embarcaria em 13/05/2024 de Fortaleza para Lisboa (voo TP 36) e retornaria de Lisboa para Fortaleza (voo TP 35).
No entanto, poucos dias antes da viagem, foi informado que os voos seriam operados por uma companhia terceirizada, a Wamos Air, conhecida por oferecer um serviço de qualidade inferior.
Apesar de tentar buscar alternativas junto à TAP, não obteve sucesso.
Além disso, o Autor foi alocado em um assento na parte traseira da aeronave, o que tornou a viagem de mais de sete horas extremamente desconfortáveis, frustrando suas expectativas.
Para tentar minimizar o desconforto, ele pagou R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) para escolher o assento, mas, mesmo assim, não conseguiu descansar adequadamente durante o voo.
O Autor alegou que a Wamos Air oferece aeronaves antigas e de qualidade inferior, fato corroborado por diversas reclamações e ações judiciais.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais de R$ 5.282,13 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos), referente ao valor da passagem e do assento.
Além disso, postulou danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré contestou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo Autor.
No mérito, alegou que o Autor adquiriu bilhetes na classe econômica da TAP e que não houve "downgrade" ou problemas nos voos, realizados conforme o contrato.
A mudança para uma aeronave da Wamos Air não afetou a qualidade do serviço ou os direitos do Autor.
A Ré afirmou que o Autor viajou sem prejuízos e que a alteração de aeronave não gerou danos.
Contestou também o pedido de indenização por danos materiais, pois o Autor não demonstrou perda patrimonial, e rejeitou a alegação de danos morais, afirmando que a troca de aeronave não ofendeu a dignidade do Autor.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para a Promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (ID n. 104681870).
Em situações de impugnação, o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise detalhada dos autos, restaram incontroversos os voos contratados pelo Autor na classe discount (ID n. 88683417), o pagamento realizado e a substituição da aeronave da Ré por outra operada pela empresa Wamos Air.
Ademais, ficou devidamente comprovada a contratação de assentos conforto, conforme evidenciado no documento anexado ao ID n. 88683419.
Por outro lado, a Ré não conseguiu comprovar que o serviço contratado pelo Autor foi prestado conforme os termos acordados, a fim de justificar sua não responsabilização (Art. 6º, VIII do CDC).
Nessa circunstância, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, este juízo entende que, diante da realocação para outra aeronave, cabia à Ré assegurar que o Autor fosse acomodado em condições equivalentes ao serviço originalmente contratado.
Não tendo cumprido essa obrigação, o Autor faz jus à indenização por danos materiais limitada ao valor do assento conforto contratado e não utilizado, uma vez que, apesar da troca para aeronave de terceiros, a Ré prestou o serviço de transporte aéreo e o Autor chegou ao seu destino.
Dessa forma, considerando que o Autor pagou a quantia de R$ 241,88 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) pelo assento, julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais, condenando a Ré a restituir exclusivamente o valor pago pelo assento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Este juízo entende que, para que haja condenação por danos morais, é necessário que o Autor demonstre a ocorrência de uma violação aos seus direitos de personalidade, causando efetivo abalo à sua dignidade, honra ou imagem, o que não se verifica na presente demanda.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o descumprimento do contrato quanto à alocação do assento conforto, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser considerada como um dissabor comum nas relações de consumo, sem atingir a esfera moral do Autor de maneira significativa.
Não houve comprovação de sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que justifique a reparação pretendida, caracterizando-se apenas como um transtorno passageiro que não enseja indenização por danos morais.
Assim, a ausência de elementos que comprovem a ofensa à dignidade do Autor ou qualquer prejuízo psicológico relevante impõe o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, considerando que o simples inadimplemento contratual não se equipara a um dano extrapatrimonial indenizável. Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente: o valor de R$ 241,88 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data da aquisição do bilhete (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946316
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25/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA - CPF: *74.***.*04-00 (AUTOR).
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25/10/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89287641
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89287641
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89287641
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89287641
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11/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/08/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89287641
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10/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88840054
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03/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001074-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88840054
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02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840054
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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