TJCE - 3000385-72.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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10/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de CLEILSON QUEIROZ LOPES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE IGUATU SPUMI em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:56
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:56
Decorrido prazo de CLEILSON QUEIROZ LOPES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE IGUATU SPUMI em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:18
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] RpCrNotCrim Nº 3000385-72.2020.8.06.0091 REPRESENTANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGUATU – SPUMI.
REPRESENTADOS: CLEILSON QUEIROZ LOPES e SANTANA FERREIRA DE LIMA.
INFRAÇÃO: ART. 139 do CPB.
SENTENÇA Trata-se de Representação Criminal, com imputação de crime capitulado no art. 139 do CPB, em desfavor dos autores do fato CLEILSON QUEIROZ LOPES e SANTANA FERREIRA DE LIMA, pelo crime de difamação.
O SR.
CLEILSON QUEIROZ LOPES realizou com o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGUATU – SPUMI composição civil nos moldes especificados na ata de audiência acostada ao ID 53174139, onde o Sr.
Cleilson Queiroz Lopes se comprometeu, por intermédio da rede social “Facebook”, desarquivar o que ocorreu no curso deste ato e se retratar quanto às postagens realizadas no dia 23/08/2019.
Ressalte-se ainda que a retratação deverá permanecer postada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Ademais, o Sr.
Cleilson Queiroz Lopes e o Sindicato comprometeram-se a não mais buscar qualquer tutela jurisdicional, seja cível, seja criminal, quanto aos fatos que deram origem a esta demanda.
Face ao exposto, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95, homologo a composição civil estabelecida entre as partes, para que produza efeitos jurídicos, com eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ademais, no que se refere ao Sindicato e à SRA.
SANTANA FERREIRA LIMA, a tentativa de composição não restou frutífera.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou nos autos proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos (art. 76, caput, Lei 9.099/95).
A suposta autora do fato, SRA.
SANTANA FERREIRA LIMA, e seu Advogado aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para a suposta autora do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pela autora da infração e seu Advogado, conforme apontado no termo de audiência, impondo à autora do fato REPRESENTADO: SANTANA FERREIRA LIMA a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal efetivada entre as partes a agora homologada judicialmente.
Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade da agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente.
Portanto, diante de todo o exposto, quanto ao representado CLEILSON QUEIROZ LOPES, homologo a composição civil estabelecida entre as partes, como o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEILSON QUEIROZ LOPES, em conformidade com o art. 107, V, do Código Penal.
Quanto à representada SANTANA FERREIRA LIMA, homologo a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pela autora da infração e seu Advogado.
Sem custas, pela extinção da punibilidade.
Após a ciência ao Ministério Público, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Observe-se o Enunciado nº 105 do FONAJE.
Iguatu, data da assinatura digital.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:21
Homologada a Transação Penal
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18/01/2023 09:21
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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10/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
31/12/2022 13:07
Audiência Preliminar realizada para 02/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/12/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 17:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:37
Audiência Preliminar designada para 02/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/11/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 17:41
Conclusos para despacho
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31/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
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10/02/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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