TJCE - 0053017-09.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27580459 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27580459 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0053017-09.2021.8.06.0151 JUIZO RECORRENTE: SERCTAM SERV DE CONSULTORIA TEC AOS MUNICIPIOS S C LTDA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            27/08/2025 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27580459 
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                                            27/08/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            21/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:01 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            29/07/2025 01:18 Decorrido prazo de SERCTAM SERV DE CONSULTORIA TEC AOS MUNICIPIOS S C LTDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23471723 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23471723 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0053017-09.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ .
 
 APELADO: SERCTAM SERV DE CONSULTORIA TEC AOS MUNICIPIOS S C LTDA.
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso, uma vez que teria ignorado que a parte embargada não teria comprovado o cumprimento integral dos serviços que alega ter prestado e que todos os valores devidos já haviam sido quitados. 4.
 
 Contudo, verifica-se que o voto embargado, em sua fundamentação, enfrentou as teses apresentadas pelo ora embargante, rechaçando-as, notadamente porque o autor/embargado fez prova de suas alegações, cabendo ao réu, portanto, trazer aos autos fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do requerente, o que não ocorreu no presente feito. 5.
 
 Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 6.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0053017-09.2021.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos (ID 16595008 da APC nº 0053017-09.2021.8.06.0151): "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 REALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO (CONTRATANTE), DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS À EMPRESA (CONTRATADA).
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de cobrança movida por SERCTAM em face do Município de Quixadá/CE (Processo nº 0053017-09.2021.8.06.0151). 2.
 
 Ora, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelada apresentou, além da licitação e do contrato administrativo, outros documentos (v.g., edital do concurso público, número de candidatos inscritos, e notas de empenho), que dão conta da efetiva prestação dos serviços. 3.
 
 Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu. 4.
 
 Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração ao pagamento dos valores ora cobrados nos autos pela empresa, in concreto, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 5.
 
 Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida." Inconformado, o Município de Quixadá opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no voto condutor, uma vez que teria ignorado que a parte embargada não teria comprovado o cumprimento integral dos serviços que lega ter prestado e que todos os valores devidos já haviam sido quitados.
 
 Nessa perspectiva, requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a reforma da decisão embargada.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 19449891) sustentando a intempestividade dos aclaratórios e, no mérito, a incidência da Súmula 18 do TJCE. É o relatório.
 
 VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
 
 O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso, uma vez que teria ignorado que a parte embargada não teria comprovado o cumprimento integral dos serviços que lega ter prestado e que todos os valores devidos já haviam sido quitados.
 
 Sob esse prisma, impõe-se realçar que o ora embargante sustentou tais teses no recurso de apelação, as quais foram suficientemente tratadas na fundamentação do voto que originou os presentes aclaratórios, rechaçando-as, sob o fundamento de que o autor fez prova de seu direito, como se verifica dos excertos infratranscritos: "Isso porque, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelada apresentou, além da licitação e do contrato administrativo, outros documentos (v.g., edital do concurso público, número de candidatos inscritos, e notas de empenho), que dão conta da efetiva prestação dos serviços, à época.
 
 Incumbia, então, ao réu/apelante comprovar o adimplemento da totalidade de suas contraprestações, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos pela autora/apelada, o que, porém, não ocorreu.
 
 Pressupõe-se, aqui, que é mais ou menos simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos aos seus negócios, fazer prova do descumprimento das obrigações assumidas por empresas (prestadoras de serviços), mediante a apresentação, por exemplo, de cópia de eventual processo instaurado para aplicação de sanções e/ou rescisão da parceria.
 
 Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando reconheceu, em seu decisum, a situação de inadimplência da Administração, e a compeliu à satisfação do crédito a que tem direito a empresa (R$ 160.000,00), em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa." Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente.
 
 Assim, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
 
 Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
 
 Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
 
 Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
 
 De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
 
 Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
 
 Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
 
 AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
 
 O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
 
 O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
 
 Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
 
 Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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                                            03/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471723 
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                                            18/06/2025 06:55 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/06/2025 17:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/06/2025 16:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/06/2025 14:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613748 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613748 
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                                            04/06/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613748 
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                                            04/06/2025 15:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/05/2025 14:18 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/05/2025 06:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 16:31 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18616766 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18616766 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0053017-09.2021.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Embargado: APELADO: SERCTAM SERV DE CONSULTORIA TEC AOS MUNICIPIOS S C LTDA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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                                            01/04/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18616766 
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                                            11/03/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 07:30 Decorrido prazo de SERCTAM SERV DE CONSULTORIA TEC AOS MUNICIPIOS S C LTDA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:46 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16595008 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16595008 
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                                            16/12/2024 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595008 
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                                            11/12/2024 07:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/12/2024 11:30 Sentença confirmada 
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                                            10/12/2024 11:30 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/12/2024 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204953 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204953 
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                                            27/11/2024 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204953 
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                                            27/11/2024 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2024 13:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/11/2024 09:30 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/11/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 09:59 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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