TJCE - 0153731-15.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:58
Juntada de Informações
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26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115415917
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115415917
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0153731-15.2016.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Recebidos hoje.
Recebo o recurso no seu efeito legal e determino a intimação da parte adversa para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões envie'-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça.
Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 6 de novembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115415917
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06/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2024. Documento: 89031334
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0153731-15.2016.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Município de Fortaleza, aduzindo em síntese, nulidade dos autos de infrações que geraram as CDA excutidas na ação correlata, que contém crédito de ISSQN. No curso do processo, após anunciado julgamento da lide, foi noticiada a extinção do crédito objeto da ação, face o pagamento pelo ora embargante, e proferida sentença extintiva nos autos da execução fiscal em apenso. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que foi, no curso da presente ação, antes da sentença, noticiado a extinção do crédito tributário pelo pagamento, com esteio no art. 924, II, do CPC e 156, I do CTN. O pagamento efetuado pelo embargante desmonta a pretensão tida nestes autos, pois, ainda que não requestado por este a desistência da presente ação, conclui-se tacitamente que houve renúncia ao prosseguimento desta ação de embargos, sendo causa superveniente de perda do objeto da presente ação, a quitação efetuada em parcela única, por adesão ao REFIS, para obtenção das vantagens ali contidas. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1.
A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2.
A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1201977/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) Ademais, prosseguir com o feito após realizado o pagamento do crédito tributário da Fazenda Pública municipal, é caminhar em sentido oposto ao que desejou o embargante no momento que adimpliu a dívida fundada nas CDA que instruíram a execução fiscal em apenso. Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas já pagas.
Honorários incluídos no pagamento ao credor na execução em apenso (Lei Municipal 10.607/17). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89031334
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03/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031334
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03/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2022 21:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/05/2022 02:52
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/05/2022 07:47
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 12:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110831-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 12:07
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18/05/2022 20:13
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 10:21
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/05/2022 12:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 10:12
Mov. [22] - Encerrar análise
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05/07/2019 12:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/05/2019 13:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01280642-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 12:47
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06/05/2019 10:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/05/2019 10:00
Mov. [18] - Documento
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06/05/2019 09:58
Mov. [17] - Documento
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03/05/2019 15:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01245399-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2019 14:33
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26/04/2019 10:28
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/093263-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2019 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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11/04/2019 14:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2116 Página: 465/466
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08/04/2019 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 12:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/02/2019 10:57
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento
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24/01/2019 14:59
Mov. [10] - Apensado: Apensado ao processo 0088672-95.2007.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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27/09/2017 11:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2017 21:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10500449-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2017 18:23
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15/09/2017 09:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 08/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 1751 Página: 532
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06/09/2017 10:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2017 15:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2016 12:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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25/11/2016 07:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10545030-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 24/11/2016 12:26
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20/07/2016 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2016 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: O presente processo é de embargos à Execução Fiscal contra a Execução Fiscal em Curso na 2ª Vara de Execuções Fiscais sob o nº 08672-95.2007.8.06.0001.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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