TJCE - 0010100-12.2021.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13466226
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13466226
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010100-12.2021.8.06.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE e outros APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0010100-12.2021.8.06.0074 APELANTE/APELADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CRUZ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 578 DA CLT.
IRRELEVÂNCIA DA PORTARIA 421/2017 DO MTE.
SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO.
PERCENTUAL DE 15% ADEQUADO.
MULTA DO ART. 600 DA CLT.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Natureza Sindical, ajuizada pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) em desfavor do Município de Cruz/CE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2 - Cinge-se em averiguar se a FETAMCE possui direito a receber valores, por parte do Município de Cruz, a título de contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2017. 3 - A contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devida por todos os integrantes de determinada categoria profissional, celetistas ou estatutários, ainda que não sindicalizados.
Entendimento do STF e STJ. 4 - Irrelevante a alegação da existência da Portaria nº 421/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspendendo o desconto em folha da contribuição sindical dos servidores públicos, vez que não impede que a FETAMCE busque judicialmente o recolhimento e repasse que lhe é garantido por norma de eficácia plena. 5 - Fixado corretamente pelo Juízo de origem, em consonância com o disposto no art. 589 da CLT, o percentual de 15% do total arrecadado a título de contribuição sindical, vez que existe sindicato dos servidores municipais no âmbito do Município de Cruz, descabendo, portando, o almejado patamar de 75% perseguido pela FETAMCE. 6 - O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.022/1990.
Inobstante, o Juízo a quo condenou, acertadamente, o Município de Cruz nas sanções previstas no art. 2º da Lei 8.022/1990. 7 - Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Natureza Sindical, ajuizada pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) em desfavor do Município de Cruz/CE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na exordial, a parte autora ajuizou ação em face do Município, requerendo a condenação do promovido ao recolhimento e repasse dos valores no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), referente aos valores correspondentes a representatividade de 1º e 2º graus nos termos da CLT.
Em decisão de mérito, ID 11202358, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial: Ante o exposto, com base na fundamentação exposta e nos precedentes citados, acolho o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar o demandado a descontar e a recolher, na forma dos arts. 578 e seguintes da CLT, em favor do requerente, a contribuição social de intervenção de interesse dos servidores públicos municipais de Cruz, no percentual de 15% referente aos valores correspondentes à representatividade de 2º grau, referentes ao ano de 2017 (fato gerador ocorrido até a vigência da Medida Provisória n. 808, de 14/11/2017, convertida na Lei n. 13.467/2017) independentemente de autorização prévia e expressa do trabalhador, com as sanções previstas no art. 2º da Lei 8.022/1990. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, e acrescidos de juros de mora, contados da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Irresignado, o Município de Cruz interpôs recurso de apelação (ID nº 11202364) sustentando, em síntese: a) que não houve desconto em folha em razão da Portaria nº 421/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aduzindo que as folhas de pagamentos de março são datadas de 30/03/2017, mas só foram pagos em abril/2017 e; b) inaplicabilidade do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Também insatisfeita, a FETAMCE interpôs apelação (ID nº 11202366) requerendo a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedente o seu pedido inicial e, ainda, "a condenação do Município nas cominações do artigo 600 da CLT, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade".
Contrarrazões apresentadas pela FETAMCE em ID nº 11202369.
Não apresentadas contrarrazões pelo Município de Cruz.
Parecer ministerial opinou pelo conhecimento de ambos os recursos interpostos, deixando, contudo, de se manifestar quanto ao mérito dos mesmos, ante a ausência de interesse na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Não havendo preliminares a ser analisadas, passo à apreciação do mérito recursal.
Neste viés, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar se a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) possui direito a receber valores, por parte do Município de Cruz/CE, a título de contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2017.
Com efeito, de largada ressalto o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devida por todos os integrantes de determinada categoria profissional, celetistas ou estatutários, ainda que não sindicalizados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
ARTS. 578 E SS.
DA CLT.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SERVIDORES PÚBICOS CIVIS.
EXIGIBILIDADE.
ART. 8º, IV, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES. 1.
A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2.
O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1428886 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO CONFIGURADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ART. 578 DA CLT.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 5.
Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. 6.
Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1415177 SP 2013/0353195-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Rechaço, portanto, a tese arguida pelo Município de Cruz/CE acerca da suposta inaplicabilidade do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos estatutários.
Por oportuno, destaco que a Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sob enfoque, não tem aplicação ao presente caso por ser este pretérito ao referido diploma normativo, não sendo, pois, regulado pela mesma.
Ademais, irrelevante a alegação da existência da Portaria nº 421/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspendendo o desconto em folha da contribuição sindical dos servidores públicos, vez que não impede que a FETAMCE busque judicialmente o recolhimento e repasse que lhe é garantido por norma de eficácia plena. Corroborando esta compressão, ressalto posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017.
AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88.
SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2.
O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal".
Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3.
De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios".
Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos.
Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa.
Também indiferente o art. 7º, c, da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.
Ou seja, o art. 7º, c, da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos.
Precedentes: EDcl no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AgR, STF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AgR, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014.
Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4.
Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017.
A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (v.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem.
A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação.
Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário.
Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado.
O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa.
Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 62890 RJ 2020/0030878-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em reforço a este entendimento ora externado, saliento o julgado desta Corte que segue: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 8º, IV, DA CF E ARTS. 579 E 580 DA CLT).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO REPASSE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TAXA SELIC.
TEMA 905 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente o pedido de repasse dos valores recolhidos de contribuição sindical, no importe de 15%, referente ao exercício de 2017, abatidas as quantias anuais eventualmente adimplidas, corrigido pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Não prospera a alegação preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a federação é constituída de sindicatos, conforme o seu Estatuto (ID 6947101), sendo, assim, entidade de grau superior e beneficiária da contribuição sindical objeto da lide, nos termos do art. 589 da CLT.
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para cobrar a contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da Federação no presente caso, tampouco na necessidade do chamamento ao processo do Sindicato ou da Confederação. 3.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito da Federação em perceber valores a título de contribuição sindical, no importe de 15% (quinze por cento), referente ao exercício de 2017. 4.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende-se ser exigível dos servidores públicos, sindicalizados ou não, a contribuição sindical, tendo em vista que ela decorre de norma constitucional autoaplicável, não dependendo de lei regulamentadora específica.
Ademais, o reconhecimento da constitucionalidade da reforma trabalhista ao tornar facultativa tal contribuição não tem o condão de atingir situações pretéritas já consolidadas, como ocorre no presente caso. 5.
Na hipótese, o pedido encontra-se respaldado por lei e,
por outro lado, o ente público municipal, ora apelante, não comprovou o repasse da contribuição sindical, no percentual de 15%, à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, sendo esse o ônus que lhe competia, conforme prescrição do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, sendo compulsória a contribuição, cabe ao ente público efetuar o desconto na folha de pagamento de seu servidor e efetuar o repasse a quem de direito, não prosperando, pois, a insurgência recursal. 6.
Outrossim, não prospera a argumentação do recorrente acerca da suspensão, à época, da retenção e repasse da contribuição sindical, com base na Portaria MT nº 421/2017, pois tal ato administrativo não impede que a entidade sindical busque seu direito e ingresse em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, tal recolhimento e repasse para a sua específica situação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Quanto aos capítulos dos honorários e dos consectários legais, também não merece reparo a sentença sob análise, uma vez que postergou a fixação para a fase de liquidação, em respeito ao art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez do comando sentencial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, conforme orientação do Tema 905 do STJ, por se tratar de condenação de natureza tributária, respeitando, ainda, a edição da EC nº 113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 8.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00518305320208060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/12/2023) Compreendo, também, que fixado corretamente pelo Juízo de origem, em consonância com o disposto no art. 589 da CLT, o percentual de 15% do total arrecadado a título de contribuição sindical, vez que existe sindicato dos servidores municipais no âmbito do Município de Cruz, descabendo, portando, o almejado patamar de 75% perseguido pela FETAMCE.
Por fim, não assiste razão a FETAMCE na pleiteada incidência da multa prevista no art. 600 da CLT, tendo em vista que este dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.022 /1990: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
MULTA.
REVOGADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - É competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito em razão da matéria tratada, tendo em vista a recente modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 994/STF) e a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 222/STJ) ao posicionamento da Corte Constitucional. (...) III - A multa prevista no art. 600, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/03/1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho), foi revogada tacitamente pela Lei 8.022, de 12/04/1990.
Precedentes do STJ.
IV - Correta foi a sentença prolatada que julgou procedente o pedido inicial, determinando o recolhimento anual da contribuição sindical compulsória sobre toda a folha de pagamento dos servidores do Município de Estrela do Norte, exceto inativos, de 2009 a 2014, devendo o ato ser reformado apenas no que concerne a multa diária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01931223820148090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDACS/RS.PLEITO DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ALUSIVAS AOS ANOS DE 2016 E 2017 FORMULADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO RÉU, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR.
CABIMENTO.
REPASSE QUE, ENVOLVENDO QUANTIA REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017, É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA/COMPULSÓRIA.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA (REPASSE DE VALORES REALIZADO A DESTEMPO).
DESCABIMENTO, DIANTE DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014868620218210082 ARVOREZINHA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Inobstante, verifico que o Juízo a quo condenou, acertadamente, o Município de Cruz nas sanções previstas no art. 2º da Lei 8.022/1990.
Assim, de rigor a manutenção integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, em sua totalidade, a sentença prolatada.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
26/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466226
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 17:37
Conhecido o recurso de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323193
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010100-12.2021.8.06.0074 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323193
-
03/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323193
-
03/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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