TJCE - 0252236-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064049
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064049
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0252236-31.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA SOCORRO ALBUQUERQUE LIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0252236-31.2022.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): MARIA SOCORRO ALBUQUERQUE LIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15976336), opostos pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão (ID 15797258) prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público embargante, mantendo a sentença de piso.
O embargante alega que haveria contradição na decisão embargada, considerando que não se pode determinar o correto percentual de anuênios devidos levando em consideração somente a data do ingresso da parte autora no serviço público, restando evidenciada a tentativa da autora de incluir em seu pleito vantagem por tempo de serviço alusiva a período posterior ao advento de seu afastamento do serviço público para fins de aposentadoria (de novembro de 2001 a 17.06.2018), cujo tempo não será compatibilizado por não se tratar de tempo de efetivo serviço.
Contrarrazões no ID 15976336, nas quais o autor ora embargado alega a inexistência de vício / contradição, razão pela qual se deveria negar provimento a estes embargos, os quais não se prestariam à rediscussão de questões já julgadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão embargado.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, vejamos como constou na decisão embargada e utilizada pelo embargante para apontar suposta contradição Pelos documentos colacionados aos autos (ID 11287780) verifico que a autora, ora recorrida, conseguiu demonstrar seu tempo de efetivo serviço público, perante a Administração Municipal, haja vista a data de admissão, em 25/01/1985, a data de seu afastamento em março/2014 (aposentadoria), e de seu retorno ao serviço público em junho 2018. (...) Nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento), a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). (..) Assim, sendo, tem-se que a base de calculo para o pagamento do anuênio, deve-se se ater aquele de efetivo exercício, considerado, in casu, o da admissão ao do afastamento para a percepção da aposentadoria, somado ao do retorno ao serviço público a partir de junho 2018. Ora, como se pode ver dos pontos alegados pela parte autora / embargante não houve contradição, considerando que somente foram levados em consideração para o cálculo anuênio o período de efetivo exercício público prestado pela embargada.
No mais, verificam-se das fichas financeiras acostadas aos autos (id 37270128), que, quando do retorno ao serviço (17 de junho de 2018), a embargada já recebia o percentual de 23% a título de anuênios.
Portanto, o ponto de partida para atualização do adicional por tempo de serviço deve ser o ano de 2018, quando a autora retornou às atividades e já recebia 23% de anuênios, períodos reconhecidos pelo próprio ente público, o qual deve ser atualizado anualmente a partir de então.
Afora isso, a contradição que justifica a oposição deste sucedâneo recursal deve ser verificada na decisão impugnada.
Trata-se de contradição interna, não se admitindo embargos nem para resolver alegação de contradição entre a decisão e outra peça processual nem entre a decisão em um processo e decisão em outro caso.
Tampouco se pode dizer que a decisão é contraditória a determinados dispositivos legais, ou mesmo constitucionais, ou a prova dos autos - casos esses em que seria mais adequado falar em omissão ou obscuridade.
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16ª ed. - Salvador: ED.
Juspodivm, 2021, v. 3, p. 323).
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064049
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26/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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03/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16593424
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18/12/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16593424
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18/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797258
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797258
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13/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797258
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13/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13225922
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0252236-31.2022.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): MARIA SOCORRO ALBUQUERQUE LIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença (ID 11287802), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, pela parte autora, aos quais o juízo a quo, nos termos da sentença de ID 11287817, deu provimento, para corrigir erro material.
A parte autora, novamente, apresentou embargos, os quais foram julgados, conforme a sentença de ID 12896444, também em acolhimento e saneamento de erro material. O ente público requerido foi intimado, conforme menu de expedientes do PJE-1G, em 20/05/2024, de modo que teria até 04/06/2024 para apresentar eventual acréscimo de razões em seu recurso, anteriormente apresentado. Considerando que o recurso inominado (ID 11287821) interposto pelo Município de Fortaleza foi protocolado em 24/12/2023, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, como admite o §4º do Art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões ao recurso inominado (ID 11287829) apresentadas pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13225922
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03/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13225922
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03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:40
Juntada de despacho
-
15/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2024 19:45
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Recurso • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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