TJCE - 0200917-23.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166610678
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166610678
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29/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166610678
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29/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 08/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134674465
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134674465
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10/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL) e Município de Carnaubal.
A parte autora afirma que o Município de Carnaubal, através de convênio firmado com a ENEL, vem cobrando valores mensais de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública muito superiores aos legalmente estabelecidos tendo em vista a aplicação de alíquota superior ao previsto em lei.
Informa que não há débitos em aberto e entende indevido o excesso nas cobranças.
No mérito requer que julgue totalmente procedente os pedidos, declarando a inexistência de eventual débito decorrente da irregularidade apontada, restituição dos valores pagos em excesso a título de COSIP e reparação pelo dano moral sofrido.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade em favor da parte autora (id. 53461872).
A Companhia Energética do Ceará (ENEL) apresentou contestação (id. 54652726) afirmando que é parte ilegítima no processo, defende a legalidade da COSIP e de sua cobrança através da fatura de energia, inexistência de valores cobrados em excesso e ausência de dano moral.
O Município de Carnaubal afirmou em contestação (id. 65673485) que é parte ilegítima da relação processual, questionou o benefício da justiça gratuita em favor do requerente, defende a legalidade da COSIP, inexistência de valores cobrados em excesso e ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica (id. 68832832).
Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
De início, a peça inicial não se mostra inepta, a parte aponta o valor da causa, consistente no valor dos danos morais e no suposto excesso cobrado a título de COSIP no valor de R$ 4.449,92.
No tocante ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do requerente, sabe-se que existe presunção da declaração de hipossuficiência, que não significa miserabilidade, bem como os promovidos não conseguiram apontar elementos suficientes para descaracterizar o autor como possível beneficiário da gratuidade, sendo que lhes cabiam esse ônus.
Quanto à ilegitimidade, não obstante os argumentos apresentados pelos promovidos, ambos possuem legitimidade passiva para o presente caso.
A Companhia Energética do Ceará (ENEL) é responsável pela apuração e cobrança da COSIP, conforme estabelecido pelo art. 201 da Lei Municipal nº 208/2014 do Município de Carnaubal.
Da mesma forma, o Município de Carnaubal é parte legítima, pois eventual restituição de valores cobrados indevidamente ou em excesso do contribuinte incidiria sobre os cofres públicos do município.
Os demais argumentos trazidos pelos requeridos englobam o mérito da questão e serão analisados em conjunto.
Superada as preliminares deduzidas, passa-se à análise do mérito.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas.
Assim sendo, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve a apuração de eventual excesso na cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, decorrente de suposta aplicação incorreta de alíquotas ao contribuinte.
Importante frisar que o autor não questiona a constitucionalidade ou legalidade da COSIP e de sua forma de cobrança, através da fatura de energia.
Não obstante, tem-se que a Emenda Constitucional nº 39/2002 instituiu a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública CIP/COSIP, inserindo na Constituição Federal, o art. 149-A, que dispõe: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III", ficando a critério de cada município a aplicação da referida contribuição.
Quanto à natureza do referido tributo, o Pretório Excelso já se manifestou, através do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, entendendo que a referida contribuição é: "tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque suas receitas e destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte", sendo possível, portanto, que o universo de contribuintes não coincida com os beneficiários do serviço.
No âmbito do Município de Carnaubal a COSIP está prevista e regida nos arts. 197 e seguintes da Lei Municipal nº 208/2014: Art. 197.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (...) Por sua vez, a base de cálculo e as alíquotas estão previstos no art. 200 da referida legislação municipal: Art. 200.
A CIP tem como base de cálculo para os imóveis ligados a rede de energia, faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabelas abaixo: Pois bem.
O autor enfatiza que vem sendo penalizado pela aplicação de alíquotas superiores ao previsto em lei.
Todavia, uma análise apurada dos autos e das faturas do contribuinte revela que a situação não é conforme foi descrita pelo autor.
De início, a unidade consumidora do autor enquadra-se no grupo comercial, ou seja, "Classe não residencial", devendo ser aplicado ao seu consumo os percentuais da segunda tabela.
Nesse ponto, já é possível verificar que a narrativa do autor não deve prosperar, pois não existe nessa tabela a faixa onde o percentual, alíquota, aplicável seria 7% (sete por cento).
Em síntese, analisando as faturas apresentadas pelo autor, localizando o consumo mensal total em kWh, e consultando a tabela prevista na lei municipal é possível perceber que a Companhia Energética do Ceará (ENEL) vem aplicando a alíquota correta ao contribuinte.
Portanto, da forma como foi apresentada a demanda, não é possível verificar cobrança excessiva, ato ilícito praticado e dano moral.
A teor do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
São Benedito/CE, 4 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674465
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07/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90296287
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90296287
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90296287
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07/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0200917-23.2022.8.06.0163 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza - 
                                            
06/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296287
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06/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71810899
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71810899
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200917-23.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE ALVES DE MEDEIROS - CE46679 POLO PASSIVO:Enel e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69757393. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69757393), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - 
                                            
14/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810899
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13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69603352
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69603352
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200917-23.2022.8.06.0163 Despacho: Diante dos elementos apresentados após o contraditório, não vejo presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência, notadamente a suspensão de um Termo de Ocorrência de Inspeção no valor de R$ 16.868,23 mencionado na inicial, tendo em vista a ausência de elementos que apontem, pelo menos em análise menos pouco aprofundada, irregularidades relevantes nos valores cobrados nas tarifas e referentes à iluminação pública. Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 26 de setembro de 2023. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito - 
                                            
02/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69603352
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26/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64689335
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64689335
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200917-23.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE ALVES DE MEDEIROS - CE46679 POLO PASSIVO:Enel e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Cite-se o Município réu. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar réplica à contestação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - 
                                            
11/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Publicado Citação em 31/07/2023. Documento: 64871404
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64689335
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28/07/2023 00:00
Citação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200917-23.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE ALVES DE MEDEIROS - CE46679 POLO PASSIVO:Enel e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Cite-se o Município réu. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar réplica à contestação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - 
                                            
27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 20:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 04:15
Decorrido prazo de EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200917-23.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE ALVES DE MEDEIROS - CE46679 POLO PASSIVO:Enel e outros D E S P A C H O Prioridade especial na tramitação do processo, eis que preenchidos os requisitos constantes no art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.
Recebo a inicial por preencher os requisitos exigidos em lei.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência depois de instaurado o contraditório.
Inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática autora, pessoa física, perante o fornecedor, seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à impossibilidade de a parte demandante fazer prova negativa.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o respectivo ato depende do consentimento da parte autora que, por sua vez, demonstrou desinteresse.
Isto posto, cite-se o promovido, o qual poderá oferecer contestação no prazo legal.
Advirto a parte requerida que eventual proposta de acordo, desde logo, poderá ser apresentada em contestação, a fim de buscar a efetividade do feito com celeridade.
Expedientes necessários.
São Benedito, 13 de janeiro de 2023.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - 
                                            
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITO ROQUE DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*54-49 (AUTOR).
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28/11/2022 20:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2022 11:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 12:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 16:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01804620-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 16:13
 - 
                                            
30/08/2022 00:14
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2134/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 13:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/08/2022 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/07/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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