TJCE - 0051084-75.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:29
Juntada de decisão
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89790396
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89790396
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051084-75.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição de indébito]AUTOR: EDIVALDO MARTINSREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 89770212, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo, ainda, apresentar comprovante de hipossuficiência estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790396
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26/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88338255
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88338255
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051084-75.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: EDIVALDO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVALDO MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega em sua exordial (id. nº 28055788) que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo consignado nº 0123372148603, no valor de R$ 10.130,50 (dez mil, cento e trinta reais e cinquenta centavos).
Alega que desconhece e que não autorizou o referido negócio jurídico.
Por tal fato, requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
O réu apresentou contestação (id. nº 87426526) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, aduz que os descontos foram legais, sustentando a ausência de comprovação de fraude de terceiros, tendo em vista que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado de forma consciente.
Ao final, requer a improcedência da ação, assim como a compensação de valores depositados na conta bancária da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. b) Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, também não merece guarida a liminar levantada pela demandada.
Explico.
Documento indispensável à propositura da ação é aquele sem o qual o julgamento do mérito não pode ocorrer.
No caso dos autos, os documentos eligidos à categoria de indispensáveis pela promovida não passam de documentos úteis, que, inclusive, podem ser produzidos durante o decorrer do procedimento.
Documentos úteis podem interferir no resultado da ação, mas não impedem o alcance do mérito pelo Magistrado, cabendo à parte suportar o ônus pela não produção da prova.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente da fraude.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do empréstimo consignado, contrato nº 0123372148603 questionado nos autos, conforme extrato empréstimos consignados de id. nº 28055792.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não juntou qualquer documento de mérito ao presente feito.
O banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou qualquer contrato formalizado entre as partes, não comprovando, assim, ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo acarretando descontos no benefício da parte autora sem o consentimento desta, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar em parte a pretensão da requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, uma vez que os descontos findaram antes de 30/03/2021, assim como não restou comprovada a má-fé da parte requerida. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
Por fim, considerando a existência de transferência de valores para a conta da parte requerente (id. nº 87426528), faz-se necessária a compensação de valores a ser apurada em fase de liquidação. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123372148603; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, na forma simples.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) Defiro o pedido de compensação de valores requerido pela parte ré, ante a comprovação da transferência bancária (id. nº 87426528).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88338255
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88338255
-
04/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338255
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04/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338255
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25/06/2024 15:06
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83673822
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83673822
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83673822
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83673822
-
04/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83673822
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04/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83673822
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04/04/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80016622
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80016622
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80016622
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80016622
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02/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80016622
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02/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80016622
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21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/01/2022 10:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 09:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 15:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170422-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 14:47
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03/12/2021 13:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 12:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170221-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 11:30
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17/08/2021 17:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 19:10
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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