TJCE - 0237240-62.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165334755
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165334755
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05/08/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 07:14
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237240-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta por FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM FACE em face do Banco do Brasil S/A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Banco do Brasil, conforme disposto no art. 1º de seu Estatuto Social, é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e estrutura própria, distinta de quaisquer entes federados, incluindo suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas.
Assim sendo, uma vez que não há no polo ativo ou passivo da ação nenhum ente federado, tampouco a presença de suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas, entendo que este feito deve ter sua competência deslocada para uma varas cíveis residuais.
Acerca do tema, tem-se que a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça local aponta no mesmo sentido, veja-se, pois: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO DA 26ª VARA CÍVEL PARA A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA CEASA S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ).
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL PARA A QUAL FOI O FEITO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. 1.
Consoante já sedimentado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com participação societária do Estado, por não se confundirem com a figura das empresas públicas, não gozam das prerrogativas legais próprias destinadas da Fazenda Pública. 2.
Em vista do parâmetro de distribuição de competências delineado no art. 56, inciso I, alínea ¿a¿ da Lei Estadual nº 16.397/2017, fixado em razão da pessoa, percebe-se que as sociedades de economia mista não encontram-se contempladas no rol de entidades submetidas à jurisdição do Juízo Fazendário, a implicar a prevalência da competência residual das Varas Cíveis para apreciação e julgamento das demandas cujos polos parciais são integrados por sociedades de economia mista.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito subjacente ao presente incidente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Conflito de competência cível - 0000006-62.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023, grifo nosso).
DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
METROFOR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2.
Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4.
A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas n° 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5.
CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa. (TJCE.
Conflito de competência cível - 0000758-39.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020, grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FAZENDÁRIA x VARA CÍVEL.
AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DEIMÓVEL.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA A COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM FASE DE EXTINÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.A competência estadual que era prevista no art. 109 do antigo Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/1994) tinha como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes estaduais ou municipais ali discriminados ou de pessoas naturais ou jurídicas que exercessem funções delegadas do Poder Público. 2.No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (revisão de cláusulas contratuais de financiamento de imóvel que supostamente estabelecem direitos e obrigações entre particulares e sociedade de economia mista COHAB, que não se sujeita, sequer, a mandado de segurança, por não se tratar de ato de pessoa natural ou jurídica no exercício de função delegada pelo Poder Público. 3.Registra-se que não há notícia nos autos de que o Estado do Ceará tenha manifestado interesse no andamento do feito, não havendo que se falar, por enquanto, em competência absoluta da Fazenda Pública pelo simples fato daquele ente ter criado a COHAB que, por hora, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira conferidas por lei, integrando apenas a Administração Indireta do Poder Público, por ainda se encontrar em fase de extinção autorizada por lei estadual. 4.Com efeito, a competência das Varas Cíveis, prevista no art. 108 do mesmo Código é fixada de forma subsidiária, ou seja, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro juízo. 5.
Portanto, sendo a ação ordinária direcionada contra a COHAB, instituição estabelecida sob a forma de sociedade de economia mista, a qual não se inclui na relação prevista no art. 109 do antigo Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, fica excluída a competência das Varas da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser acolhido o incidente para firmar a competência absoluta residual do Juízo suscitado, no caso da 27ª Vara Cível. 6.Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (Conflito de competência cível - 0002763-68.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 11/05/2020, grifo nosso).
Isso porque, as ações indenizatórias propostas por particulares em face de entidade da administração pública indireta não estão contempladas no rol de competências conferidas pela lei de regência, segundo se extrai do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), a saber: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal Assim sendo, percebe-se que na ausência de competência privativa de outros foros, o processo deve ser distribuído a uma das Varas Cíveis Comuns, quem possui competência residual, conforme o teor do art. 52 da Lei n.º 16.397/2017, in verbis: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. (grifo nosso).
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, § 3°, do CPC.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de assinatura digital. -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165334755
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04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165334755
-
25/07/2025 15:45
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:00
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112010457
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112010457
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237240-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112010457
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01/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88739533
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237240-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se as partes para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir novas provas nos autos, ficando elas advertidas que, diante do silêncio, virão os autos para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88739533
-
04/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739533
-
01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:08
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 16:21
Mov. [37] - Encerrar análise
-
03/08/2022 12:06
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
03/08/2022 11:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393238-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2022 11:00
-
02/08/2022 21:29
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 12:57
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 12:57
Mov. [32] - Documento Analisado
-
28/07/2022 16:41
Mov. [31] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
-
08/11/2021 19:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 12:00
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2021 12:00
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 12:00
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 11:59
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 11:59
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 15:58
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:57
Mov. [23] - Encerrar documento - benefício
-
11/10/2021 16:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364716-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2021 16:09
-
24/09/2021 21:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 14:44
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:40
Mov. [19] - Documento Analisado
-
17/09/2021 16:45
Mov. [18] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para, nos prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 238/262. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo da réplica, manifestarem interesse na produção de outras provas, ju
-
17/09/2021 16:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 13:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02256681-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 12:48
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16/08/2021 19:48
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246771-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2021 19:24
-
03/08/2021 10:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/08/2021 10:00
Mov. [13] - Documento
-
03/08/2021 09:55
Mov. [12] - Documento
-
07/07/2021 10:43
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/117126-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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07/07/2021 09:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/07/2021 18:37
Mov. [9] - Mero expediente: Recebo a exordial em seu plano formal. Determino a citação do promovido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem respostas, venham-me os autos
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30/06/2021 16:23
Mov. [8] - Conclusão
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14/06/2021 10:20
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02113576-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 09:49
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11/06/2021 20:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 16:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/06/2021 18:01
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para, no prazo legal, emendar a exordial a fim de regularizar sua representação processual, devendo juntar Estatuto Social e Procuração, sob pena de indeferimento. Exp. Nec.
-
02/06/2021 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2021 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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