TJCE - 0050320-20.2020.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Alves de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VALDERICE BEZERRA LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, no valor de R$ 2.777,90 (ID 29428626).
Deflagrado o cumprimento de sentença pela parte exequente, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.948,05 (ID 30838990).
Não concordando com o valor depositado voluntariamente, a exequente requereu que o executado juntasse histórico de descontos com a rubrica "TIT DE CAPITALIZAC", o que foi por este juízo deferido.
Manifestação do executado no ID 56963186.
Instada a se manifestar, a exequente nada requereu (certidão de decurso de prazo ID 80845917). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, tenho como devido o valor informado pelo executado, ainda mais porque não foi demonstrado os descontos na forma pretendida pela exequente.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, ainda mais considerando que a parte executada, de forma espontânea, depositou o valor devido à exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução apresentada quanto ao excesso de execução, declarando extinta a obrigação de pagar e julgando EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Deverá a parte ré, que interpôs recurso inominado o qual foi negado provimento, recolher as custas processuais, no prazo recursal (10 dias), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, comunique-se a PGE e arquivem-se.
Havendo comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/11/2021 17:03
INCONSISTENTE
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24/11/2021 17:03
Baixa Definitiva
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24/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:57
INCONSISTENTE
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24/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:56
INCONSISTENTE
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28/10/2021 08:41
INCONSISTENTE
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28/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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26/10/2021 07:31
INCONSISTENTE
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25/10/2021 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2021 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 12:04
INCONSISTENTE
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14/10/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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29/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/04/2021 19:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 19:05
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:56
INCONSISTENTE
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16/04/2021 08:56
Registrado para Retificada a autuação
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16/04/2021 08:43
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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