TJCE - 3001017-33.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377143
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377143
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001017-33.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LIMA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001017-33.2024.8.06.0035 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA LATERA PARS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO E VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Maria de Fátima Lima, ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar inaudita latera pars em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A (ID. 17464231). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e sem ouvir a outra parte, com base no art. 300 do CPC.
Além disso, no mérito, a autora requer que o Banco se abstenha de realizar descontos no seu benefício relacionados a uma suposta dívida. Ao final, solicitou que a medida liminar seja confirmada e que a ação seja julgada procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 017807229, com a restituição em dobro dos valores descontados e das parcelas futuras que venham a ser descontadas indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais. A parte promovida, Banco Mercantil do Brasil S/A, apresentou contestação (ID. 17464846) afirmando que a contratação do empréstimo consignado pela autora seguiu todas as formalidades legais, com a devida assinatura do contrato, tendo sido devidamente informada sobre os termos e condições. Ocorrida audiência de conciliação (ID. 17464855), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 17464859), requerendo a total rejeição dos argumentos contidos em contestação e total procedência dos pedidos contidos na inicial. Adveio sentença de mérito (ID. 17464860), na qual foram rejeitadas as preliminares e julgado improcedente o pedido formulado na inicial, considerando válido o contrato impugnado e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou recurso inominado (ID. 17464864) requerendo a reforma da sentença de 1º grau, com o objetivo de declaração da nulidade do contrato nº 017807229, consignado no benefício previdenciário da autora, e condenação da parte recorrida conforme os termos da petição inicial. A parte promovida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17464869) requerendo o não provimento do recurso interposto pela autora. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido autoral.
Nesse sentido, a recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja declarada a falha na prestação dos serviços, a inexistência de relação jurídica entre as partes, deferida a indenização por danos materiais e morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da negativa de contratação, caberia à parte promovida, ora recorrida, apresentar provas da inexistência de falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, justificando a não responsabilização pelos danos sofridos pela recorrente. Isso se deve ao seu ônus probatório, em razão da inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, inciso II do CPC. Constato que o Banco apresentou o contrato nº 017807229, devidamente assinado pela recorrente, datado de 2021.
A autora, ao assinar o referido contrato, recebeu efetivamente a quantia do empréstimo na mesma data. Contudo, é importante destacar que a autora somente veio a questionar os descontos realizados no benefício quase três anos depois, sem apresentar motivos para tal demora. Em relação ao local de contratação, não há como falar em nulidade do contrato, mesmo que tenha sido registrado como sendo celebrado em Belo Horizonte/MG. Trata-se de um contrato típico de adesão, no qual a parte credora, ou seja, o Banco recorrido, estipula as condições e o local de contratação, que, neste caso, consta como Belo Horizonte/MG.
Importante frisar que em contratos dessa natureza, a definição do local de contratação é determinada pela parte credora, conforme seu endereço registrado no contrato. No que diz respeito ao endereço do representante bancário localizado no Rio Grande do Norte/RN, é importante esclarecer que tal fato não compromete a validade do contrato. O que realmente importa é que o contrato esteja em conformidade com as disposições legais, como a clareza nas cláusulas, a livre manifestação de vontade das partes e o cumprimento das formalidades legais. A fixação do endereço do Banco ou de seu representante não implica qualquer nulidade, pois não há exigência legal que determine que o local de contratação ou o endereço de seu representante deva coincidir com o domicílio do cliente ou do local onde o empréstimo foi celebrado.
Assim, essa questão geográfica não compromete a regularidade do contrato, que permanece válido e eficaz. Além disso, percebe-se que a assinatura da contratante é a mesma constante no documento pessoal da autora, notadamente o seu documento RG, além de o contrato estar acompanhado de seus documentos pessoais. No extrato previdenciário da autora, juntado por ela junto da petição inicial, consta a informação que o valor correspondente foi liberado em sua conta corrente. Nesse sentido, segue precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001465920238060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante do exposto, concluo que o Banco recorrido agiu em conformidade com a legislação vigente, demonstrando a regularidade do contrato firmado e a inexistência de conduta ilícita. Portanto, não restaram comprovados os requisitos necessários para a configuração de danos materiais ou morais, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos mesmos termos em que foi proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377143
-
26/02/2025 20:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIMA - CPF: *79.***.*91-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17685988
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17685988
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17685988
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17685988
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001017-33.2024.8.06.0035 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17685988
-
04/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17685988
-
03/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
IURI DA COSTA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 105009786):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001017-33.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE FATIMA LIMA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de contratação de empréstimo consignado e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. Liminar pleiteada não concedida (ID 89005180). Audiência de conciliação infrutífera.
Requerido solicitou julgamento antecipado da lide.
Requerente pediu prazo para apresentar réplica (ID 90490084). Contestação apresentada (ID 90207676). Réplica apresentada rebatendo os pontos da contestação e reafirmando os termos da inicial (ID 104472177). É o que importa.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.1 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (o saldo em seu extrato bancário de caderneta de poupança ultrapassando 30 mil reais) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.2 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. 1.3 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. MÉRITO. A parte autora alega que teve descontado de seu benefício previdenciário nº 152.039.952-6, parcelas referentes a suposta contratação de empréstimo consignado de nº 017807229, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), perfazendo um desconto de R$ 1.093,35 (um mil, noventa e três reais e trinta e cinco centavos), porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação do alegado.
Requer que o requerido se abstenha de efetuar os descontos, seja declarada a inexistência do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida demonstrou por meio de contrato firmado com a parte autora (ID 90207681) não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. Ressalto que a transação impugnada foi firmada mediante apresentação de documentos pessoais da requerente além da solicitação de saque do valor tomado da contratação impugnada. (ID 90207681 - fls.10/13) O argumento da autora no sentido de que desconhece as obrigações não merece ser acolhido. Logo, não há nenhuma invalidade que possa macular a avença.
Por isso, devem prevalecer os seus termos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BOA-FÉ.
CÓDIGO CIVIL, ART. 113.
SENILIDADE.
CAUSA DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE DE FATO.
ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA SE A PESSOA FOR CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, III.
ANALFABETISMO.
INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO SOB A ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL DA AVANÇA.
PREVALÊNCIA DA BOA FÉ SOBRE EVENTUAL CARÊNCIA DE FORMALIDADE NO INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ELA PARTE AUTORA.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, II.
ART. 18.
MULTA 1% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 18265-28.2017.8.06.0029/1.
RELATORA: DOUTORA GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
J.
EM 20/02/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A instituição financeira demandada comprovou a regular contratação e a disponibilização do numerário à parte demandante, o que motiva a improcedência da pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e danos morais." (Apelação Cível Nº *00.***.*76-03, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/11/2015). No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher não só o pedido de declaração de inexistência de dívida, como também o de repetição de indébito. Isso porque a devolução de qualquer quantia pressupõe a demonstração de pagamento em excesso inocorrente na espécie (CDC, art. 42, Parág. Único). Não há, por fim, falar em reparação por danos morais, pois a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente prestados é um direito do Banco.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I). Assim, a míngua de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, resta inviável acolher a pretensão reparatória (CPC, art. 373, I). DISPOSITIVO. Diante do exposto, rejeito as preliminares, e JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), considerando válido o contrato impugnado e extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-30.2024.8.06.0092
Maria de Fatima Leite Freitas
Municipio de Independencia
Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:09
Processo nº 3001128-88.2023.8.06.0055
Antonio Silva Francelino
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 16:05
Processo nº 3001408-37.2022.8.06.0009
Maria das Gracas Lima de Mesquita
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 15:21
Processo nº 3002608-38.2024.8.06.0000
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 17:44
Processo nº 3000789-80.2024.8.06.0157
Maria das Gracas Silva do Carmo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 09:17