TJCE - 3000544-06.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88805136
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88805136
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000544-06.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA JOSE DE MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA JOSE DE MELO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência do recurso interposto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito - vide Petição de ID 88016315. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88805136
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88805136
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88805136
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88805136
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05/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805136
 - 
                                            
05/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805136
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05/07/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
29/06/2024 01:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 19:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
17/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2024 08:56
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80206416
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80206414
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80206416
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80206414
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23/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80206416
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23/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80206414
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23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:34
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
06/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:54
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
 - 
                                            
06/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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