TJCE - 3000303-20.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167235116
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167235116
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A parte executada procedeu o cumprimento espontâneo da condenação [135277703], conduzindo aos autos recibo de pagamento da importância de R$ 2.875,75. O credor, de seu turno, apresentou incidente de cumprimento de sentença - 135342371 - indicando que o crédito monta em R$ 9.303,13; destes: R$ 6.468,75 a título de danos materiais e R$ 2.834,38 a título de danos morais. Com garantia do juízo o executado embargou, indicando como devido R$ 2.559,86 à conta de danos morais e R$ 423,29 a título de danos materiais; quanto a este último, enfim, indicou que carece a execução do memorial descritivo de que cuida o art. 524 do CPC. Houve resposta aos embargos, ocasião em que o credor lobrigou inversão do ônus. É, na espécie, o relato. Decido. Confiro efeito suspensivo aos embargos à execução, posto a verossimilhança da alegação - de desvio da execução à míngua de memorial descritivo da conta - enquanto, em relação ao risco, tal deflui do alto valor lançado a título de danos materiais. No que toca ao dissenso dos cálculos, é fácil averiguar que correto o do exequente no que atine aos danos morais: pois, como de infere do ID 142479614, o executado lançou o termo a quo dos danos materiais data que diverge do primeiro desconto [parâmetro corretamente eleito pelo credor conforme ID 135342372]. Diante de tanto homologo como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 2.834,38 à título de danos morais - ainda sem honorários, no percentual de 20%. Portanto o valor devido a título de danos morais era R$ 3.401,25 (ou seja: R$ 2.834,38 acrescido dos honorários de sucumbência de 20%), de sorte que o pagamento espontâneo - R$ 2.875,75 - foi insuficiente para liquidar tal débito. Logo o remanescente a título de danos morais é de R$ 525,50, que deve ser acrescido de multa no percentual de 10% - ex vi art. 523, § 1º, do CPC. Destarte persiste débito de R$ 578,05 com data base em janeiro de 2025 quanto aos danos morais. Porém, quanto aos danos materiais, inexiste substrato a permitir e acolher a conta do exequente. Em primeiro lugar, porquanto a inversão da fase de conhecimento não pode alcançar a fase de execução - exceto nas hipóteses legais previstas em que o documento se faz a cargo do devedor, o que não é o caso: posto comum. Outrossim o exequente não atendeu à elaboração de memorial na forma do art. 524 do CPC, o que é seu ônus: e ausente a descrição em forma de memorial, resta inclusive impossível ao devedor exercer o contraditório substancial. Ante o exposto: a) Determino expedição de alvará, em favor do exequente, no valor de R$ 2.834,38 depositado em cumprimento espontâneo; b) Homologo como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 2.834,38 à título de danos morais - ainda sem honorários, no percentual de 20%; c) Declaro que, após abatido do valor homologado a título de danos morais aquele em depositado em cumprimento espontâneo, remanesce, em janeiro de 2025, saldo devedor de R$ 578,05 - já acrescido da multa de 10%; d) Para liquidação do dano material confiro, ao exequente, prazo de 10 dias para que memorial descritivo via identificação de lançamento que compõem a conta com consectários na forma do julgado, em atendimento ao art. 524 do CPC, sob pena de ser homologado o cálculo de 142479614 quanto aos danos emergentes; e) Ao cumprir o item "c" cabe ao exequente, outrossim, somar ao valor dos danos materiais a importância de R$ 578,05 acrescida de juros e correção, na forma do julgado, até a data presente; f) Apresentados os cálculos, forme-se contraditório no prazo de 10 dias.
Enfim, conclusos para decisão.
Anoto que a multa do art. 523 do CPC, no percentual de 10%, não incidirá sobre o valor dos danos materiais - vez que a ausência de cálculo pelo exequente impediu o contraditório substancial e pronto pagamento.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167235116
-
08/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170158890
-
25/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170158890
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a credora para, em 05 dias, indicar dados bancários necessários à expedição do alvará deliberado na decisão de ID 167235116.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158890
-
15/08/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 142500575
-
30/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 142500575
-
29/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142500575
-
29/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142500575
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142500575
-
26/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142500575
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136323779
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136323779
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SALES DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo -
28/02/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323779
-
28/02/2025 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:00
Juntada de despacho
-
21/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105200421
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105200421
-
19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105200421
-
19/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89368291
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89368291
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89368291
-
15/07/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368291
-
15/07/2024 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88829313
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88829313
-
05/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829313
-
01/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 72999043
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72999043
-
05/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999043
-
05/12/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 22:00
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/11/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69642371
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69642371
-
09/10/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642371
-
02/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64391754
-
18/07/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000087-74.2024.8.06.0000
Juiz de Direito da 1 Vara de Execucoes F...
Estado do Ceara
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 14:57
Processo nº 0449413-72.2000.8.06.0001
Laureano Francisco Alves de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rachel Ary Mendes Ramalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:45
Processo nº 0139778-13.2018.8.06.0001
Heraclito Freire Gomes Neto
Estado do Ceara
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2019 17:53
Processo nº 0139778-13.2018.8.06.0001
Heraclito Freire Gomes Neto
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:49
Processo nº 3000303-20.2023.8.06.0161
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Fatima Sales
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 08:40