TJCE - 3000254-97.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153996942
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153996942
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153996942
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153996942
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09/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153996942
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09/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153996942
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09/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144295199
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144295199
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144295199
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01/04/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134728655
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134728655
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134728655
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134728655
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134728655
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134728655
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10/02/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132222778
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132222778
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132222778
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132222778
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14/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132222778
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14/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132222778
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13/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106786204
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106786204
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106786204
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106786204
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000254-97.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS FERREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 89552595, aponto audiência de conciliação, para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10h45min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 09 de outubro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
09/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786204
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09/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786204
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09/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/10/2024 17:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89552595
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89552595
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000254-97.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS FERREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO DE FREITAS FERREIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, partes qualificadas na exordial.
Narrou a parte autora foi surpreendida, em junho de 2024, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais de R$79,00, com início no mês de março de 2024.
Porém, destaca que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), porquanto não firmou quaisquer contratos com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para imediata cessação dos descontos em sua conta bancária, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de IDs 88501208 a 88501210.
Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através de petição e documentos de Id 89191961 e 89191962.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível fraude com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas.
Nesse sentido, alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que ao consultar seu extrato bancário em junho de 2024, foi surpreendida com diversos descontos realizados pela parte ré, a partir de março de 2024, cujos valores mensais giram em torno de R$79,00, porém, alegou desconhecer, porquanto afirma jamais ter negociado ou contratado tais serviços e/ou produtos.
Para tanto, juntou o extrato bancário de Id 88501208, em que, de fato, se identifica tais descontos em favor de Aspecir-União Seguradora, ora ré, sem qualquer lastro contratual, o que denota situação de aparente fraude em desfavor da parte autora e demanda pertinente cessação liminar para apuração de sua regularidade/validade.
Com efeito, da documentação juntada, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou presente, tendo em vista que o desconto de valores desconhecidos em verba notadamente de natureza alimentar e de subsistência causam inegável dano à parte Requerente.
E estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, ASPECIR PREVIDENCIA, CESSE OS DESCONTOS/COBRANÇAS realizados na conta bancária da Parte Autora FRANCISCO DE FREITAS FERREIRA, a partir do mês de agosto/2024, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
29/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552595
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29/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89011088
-
08/07/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000254-97.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS FERREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 11/09/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos e acrescentar pontos de referência ao endereço (art. 319, II, CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) esclarecer quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada (art. 319, III, CPC); 4) esclarecer se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar o problema, devendo juntar pertinente documento acerca de eventuais contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, ligações realizadas e etc.) (art. 319, III, CPC); 5) informar se houve depósito(s) referente ao contrato impugnado(s) ou outra(s) quantia(s) pela Parte Ré, e especificar valor(es); (art. 319, III, CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 88501215).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011088
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011088
-
05/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011088
-
05/07/2024 14:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
04/07/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
21/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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