TJCE - 3000862-84.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000862-84.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA, RECORRIDO(S): REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s AUTOR: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.730,73 DPC : R$ 180,59 MP : R$ 225,73 TOTALIZANDO: R$ 2.137,05 Somado a taxa de recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 36,52.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. b) Intime-se a recorrente/AUTORA: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA, desta decisão, por seu advogado, via DJEN, para ciência. c) Em seguida, Arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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17/05/2023 10:28
Não recebido o recurso de VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA - CPF: *22.***.*89-34 (AUTOR).
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15/05/2023 11:52
Juntada de cálculo
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26/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000862-84.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
Superada a preliminar arguida passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais na qual a autora argumenta que manteve conta corrente com o banco requerido, porém, após o encerramento da conta foi surpreendida com a existência de restrição financeira, vez que houve devoluções de cheques não compensado por ausência de fundos.
Diante da análise da documentação colacionada aos autos, possível se concluir que o primeiro cheque foi devolvido em 01/06/2022 (ID 34165177) e o último em 14/06/2022 (ID 34286028), pelo motivo da alínea 13, conta encerrada.
Ressalta-se que a autora não nega as emissões das cártulas.
Pois bem.
Veja-se que não é possível obrigar a instituição financeira a manter contrato que não mais lhe interessa, uma vez que o princípio da autonomia da vontade tem como uma de suas decorrências a impossibilidade de obrigar alguém a manter-se vinculado a um pacto que, por qualquer motivo não mais lhe é vantajoso ou conveniente, devendo a instituição apenas proceder com cautela quando se tratar de encerramento de conta, avisando previamente o correntista.
Na forma da Resolução n° 2.025/1993, é lícito o encerramento de conta bancária de forma unilateral, desde que a instituição financeira avise o consumidor previamente, inclusive quanto aos motivos do cancelamento.
O Doc.
ID 34164861 informa que no dia 03/04/2022 a conta seria encerrada, no mesmo documento consta a seguinte recomendação: “Consideramos recomendável a troca dos cheques emitidos que ainda não tenham sido apresentados para pagamento, evitando com isso o desconforto da sua devolução pelo motivo correspondente ao encerramento da conta”.
O documento de ID 34165177 prova que o primeiro cheque foi devolvido no dia 01/06/2022, ou seja, mais de dois meses após o encerramento da conta.
Ademais, o documento de ID 34286028 atesta que o último cheque foi devolvido no dia 14/06/2022, sob a justificativa estabelecida na alínea 13, ou seja, encerramento da conta.
Em que pesem os argumentos da parte autora, o banco requerido devolveu os cheques sem cometer nenhum erro ou abuso de direito, ainda que se considerasse eventual fraude.
Ao contrário, o banco agiu no exercício regular de um direito, tendo em vista que a conta estava encerrada.
Não há motivo para ser condenado a pagar indenização à autora, tampouco para cancelamento da inscrição junto ao SPC/SERASA.
Nesse sentido: CONTA ENCERRADA.
CHEQUE DEVOLVIDO.
MOTIVO 13.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR/RECORRENTE EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO.
ANOTAÇÃO LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O titular da conta deve, quando do encerramento da conta, devolver os cheques ao banco ou inutilizá-los.
Ao permanecer com o talonário, responde pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação. (TJ-SC - RI: 03012195420188240016 Capinzal 0301219-54.2018.8.24.0016, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 17/06/2020, Terceira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESOLUÇÃO 2025/93 DO BACEN - SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o encerramento da conta corrente, de forma unilateral, desde que a parte contratante seja previamente notificada, conforme Resolução 2025/93 do Bacen e pelo artigo 473 do Código Civil, sendo desnecessário a motivação para a rescisão unilateral do contrato – Correntista que foi devidamente notificado no encerramento da conta corrente. 2.
Danos morais e materiais não configurados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005349-49.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - APL: 00053494920178160104 PR 0005349-49.2017.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) Confrontando as alegações apresentadas pelas partes, infere-se que o Banco demandado procedeu com todas as informações necessárias estabelecidas no art. 12 e seu parágrafo segundo da Resolução do BACEN 2.747, in verbis: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: (NR) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR) (...) Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. (NR) Ressalta-se, portanto, que os cheques não foram devolvido por se tratar de "cheque sem fundos" (alínea 11), mas por "conta encerrada" (alínea 13), motivo devidamente identificado na anotação lançada nos órgãos de proteção ao crédito (ID 40639548).
Dessa forma, ao banco restou somente recusar o pagamento do título, pelo motivo "conta encerrada", tal como procedeu e consoante determinam as regras emanadas pelo Banco Central.
Diante da inexistência de culpa do banco réu, não há falar em indenização por danos morais, porque sua conduta foi lícita.
No mais, presume-se que a apresentação do cheque para compensação decorreu de desídia da própria parte autora, que não resgatou a cártula ou acompanhou a devida quitação quando do pedido de encerramento da conta.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias.
Crato, CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
O -
04/04/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000862-84.2022.8.06.0072 AUTOR: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor aferição dos fatos, determino: 1- A intimação da parte autora VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que no prazo de 10 dias, junte aos autos, de forma integral e legível, a consulta que demonstra a inclusão de devedores inadimplentes, haja vista que a consulta anexada aos autos no id nº 40639548 contem partes ilegíveis. 2- Em seguida, determino a intimação da ré Banco Bradesco SA, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, querendo, se manifeste sobre a documentação anexada, no prazo de 10 dias, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
30/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000862-84.2022.8.06.0072 AUTOR: VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor aferição dos fatos, determino: 1- A intimação da parte autora VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que no prazo de 10 dias, junte aos autos, de forma integral e legível, a consulta que demonstra a inclusão de devedores inadimplentes, haja vista que a consulta anexada aos autos no id nº 40639548 contem partes ilegíveis. 2- Em seguida, determino a intimação da ré Banco Bradesco SA, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, querendo, se manifeste sobre a documentação anexada, no prazo de 10 dias, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 18:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 10:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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20/09/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VALCICLEIA NUNES FERREIRA FEITOSA em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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