TJCE - 3000372-88.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166528591
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166528591
-
28/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166528591
-
28/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:31
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145136287
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANO PIRES BARRETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145136287
-
08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136287
-
03/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140636116
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140636116
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18/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140636116
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17/03/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137214807
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137214807
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137214807
-
25/02/2025 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:32
Juntada de ata da audiência
-
12/02/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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11/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:06
Decorrido prazo de POLYANNA DAVID DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:06
Decorrido prazo de JULIANO PIRES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 115566640
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115566640
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000372-88.2023.8.06.0052 AUTOR: CARLA GALVAO DE ARAUJO REU: MATHEUS MOTA MAGALHAES [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] DECISÃO Cuida-se de pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo requerido Matheus Mota Magalhães.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual fora decretada a sua revelia, contudo, por força do art.346, parágrafo único do CPC, o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, apesar deste juízo ter anunciado o julgamento antecipado da lide, nota-se que a decisão ainda não está preclusa, de modo que visando não causar cerceamento de defesa, consubstanciada na necessidade de designação de audiência de instrução demonstrada pelo requerido, notadamente sobre o negócio jurídico celebrado, resolvo acolher o pedido formulado em consonância com o entendimento jurisprudencial que a seguir colaciono: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
AUDIÊNCIA UNA CINDIDA.
RÉU REVEL.
INTERVENÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DE PROVA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1.
Trata-se de recurso interposto por Allecya Christina Santana Veloso em face da sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os réus ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais à autora.
Insurge-se a recorrente contra o pronunciamento de mérito, porque a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa, considerando que não houve produção das provas requeridas; e em razão de ter ignorado os documentos anexos à contestação, que levariam à improcedência do pedido inicial. 2.
A recorrida apresentou contrarrazões e posicionou-se pela rejeição do recurso. 3.
Merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela recorrente.
Isso porque, não sendo o caso de julgamento antecipado, a regra no sistema dos juizados especiais é a audiência una (primeiro tenta-se a conciliação e, se infrutífera, passa-se à audiência de instrução e julgamento ? art. 27 da Lei n. 9.099/95), momento em que todas as provas serão produzidas (art. 33).
Contudo, da detida análise processual, constata-se que o juízo a quo optou por cindir a audiência una e citou a requerida para o ato conciliatório, conforme verifica-se da carta de citação e intimação para audiência de conciliação colacionada no evento 12.
Inclusive, como a solução consensual do conflito foi infrutífera, o segundo réu ? Felipe Carvalho ? foi intimado para apresentar contestação em 15 dias. 4.
Não obstante a ausência à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento possibilite a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), o Código de Processo Civil preceitua que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ? o que afasta a preliminar aventada pela recorrida para rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente, malgrado não tenha comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação no transcurso do prazo para réplica, pela autora, à defesa do segundo réu, oportunidade em que requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a testemunhal (ev. 26), atividade probatória igualmente postulada pelo segundo demandado (ev. 22). 5.
Havendo intervenção da recorrente antes da sentença, com pedido de produção de prova testemunhal ? que não se pode dizer preclusa, eis que o momento adequado para atividade probatória é a audiência de instrução e julgamento (art. 33, L. 9.099/95), não ocorrida ? a prolação da sentença configura cerceamento de defesa.
Além disso, o objeto da lide não admite presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois refere-se a discussão travada entre as partes, afastando a admissão de prova meramente documental. 6.
Pelo mesmo motivo ? necessidade de dilação probatória ? é inaplicável a Teoria da Causa Madura. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida e a sentença cassada, devendo o processo retornar ao juízo de origem para designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser apreciado o requerimento de prova formulado pelas partes. 8.
Sem custas e honorários, nos termos do 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-GO - RI: 50393168320218090094 JATAÍ, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, resolvo acolher o pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva das partes, formulada pelo demandado no ID 105816893 - Pág. 4, de modo que revogo o anuncio do julgamento antecipado da lide.
Desde já, designo a data de 12 de fevereiro de 2025, às 12h, para ser realizada a instrução na sala de audiências deste juízo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados via DJEN, para que tomem conhecimento desta decisão e compareçam no dia e hora aprazados, acompanhados de seus Advogados (prazo de 10 dias).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115566640
-
26/11/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105307134
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105307134
-
25/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105307134
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/09/2024 09:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/09/2024 08:44
Juntada de mandado
-
11/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 21:14
Juntada de mandado
-
09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/09/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
25/07/2024 12:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
22/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/07/2024 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TORQUATO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de POLYANNA DAVID DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 84948067
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 84948067
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 25/07/2024, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/1thwgl e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 25 de Abril de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 84948067
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 84948067
-
04/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948067
-
04/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948067
-
04/07/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:01
Juntada de informação
-
31/10/2023 07:59
Juntada de informação
-
16/10/2023 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
15/10/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 05:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66789979
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66789979
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66789979
-
15/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
22/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
22/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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